quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Aula 3 História do Direito do Trabalho no Brasil

Divisão tradicional do Direito do trabalho

o Lei 108 de 1830 – Regula o trabalho livre nas zonas agrícolas por nacionais (libertos) e por estrangeiros (imigrantes)
o Lei de 1837 – sanção penal para descumprimento de contrato – prisão do colono estrangeiro. Lei somente cai em 1877
o Lei de Terras – 1850
o Lei de 1879- Lei sobre o Trabalho rural
o

• Primeira fase– 1888-1930
o Decreto 439 de 1890 – estabelece bases para organização da assistência à infância desvalida
o Decreto 843 de 1890 – concede vantagens aos bancos de operários
o Decreto 1162 de 1890- proporciona a liberdade de trabalho
o Decreto 1313 de 1891 – regulamenta o trabalho do menor. 7horas de trabalho prorrogáveis por no máximo 9 horas de trabalho. Proíbe trabalho noturno a menores de 15 anos.
o Decreto 1162 de 1890 – derroga a tipificação da greve como ilícito penal, mantendo como crime apenas atos de violência praticados no desenrolar do movimento
o Decreto 221 de 1890- férias de 15 dias e aposentadoria para ferroviários da Estrada de ferro Central do Brasil
o Decreto 565 de 1890- concessão dos mesmos benefícios a todos os ferroviários
o Decreto Legislativo 1150 de 1904 – facilidade para pagamento de dívidas de trabalhadores rurais
o Lei 1150 de 1905 – privilégio para pagamento de dívidas provenientes de salário do trabalhador rural
o Decreto Legislativo 1607 de 1906 - facilidade para pagamento de dívidas de trabalhadores urbanos
o Decreto Legislativo 1637 de 1907 – permite a criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas. Projeto dessa lei sindical elaborado por Inácio Fosta
o Decreto 16027 de 1922 – Conselho Nacional do trabalho
o Lei 4682 de 1923- Lei Elói Chaves – institui as caixas de aposentadorias e pensões para ferroviários
o Decreto 16.027 de 1923 – institui o Conselho Nacional do Trabalho
o Lei 4982 de 1925 – direito de férias
o Lei 4982 de 1925 – Concede-se 15 dias de férias anuais aos empregados de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários
o Lei 5019 de 1926- estende as caixas de aposentadorias e pensões para trabalhadores de empresas portuárias e marítimas
o Decreto 17934-a de 1927- Código de menores – idade mínima de 12 anos para o trabalho, proibição de trabalho noturno e nas minas
o Legislação Estadual de São Paulo
o Decreto 2071 de 1911 – cria o Departamento Estadual do Trabalho , encarregado do estudo, informação e publicação das condições de trabalho no Estado
o Lei 1869 de 1922- criação do tribunal rural de São Paulo – estrutura paritária – um juiz, um representante dos empregadores, um representante dos empregados

• Institucionalização do Direito do Trabalho – 1930-
o Decreto 19443 de 1930 - Criação do Ministério do Trabalho, indústria e comércio
o Decreto 19482 de 1930 – Lei de nacionalização do trabalho – restringe participação de imigrantes. Mínimo de 2/3 de trabalhadores nacionais.
o Decreto 19671-A - cria-se o Departamento Nacional do Trabalho
o Decreto 19770 de 1931 – criação de estrutura sindical oficial, baseada no sindicato único, mas não obrigatório, submetido ao reconhecimento do Estado
o Decreto 19671-A de 1931- organização do Departamento Nacional do Trabalho
o Decreto 19770 de 1931- regula a sindicalização
o Decreto 20303 de 1931- nacionalização do trabalho da marinha mercante
o Decreto 20465 de 1931- Reforma da legislação das caixas de aposentadoria e pensões
o Decreto 21186 de 1932 – regula o horário de trabalho no comércio
o Decreto 21396 de 1932- institui Comissões mistas de conciliação
o Decreto 21417-A de 1932- regula as condições de trabalho das mulheres na indústria e no comércio
o Decreto 21690 de 1932 – cria inspetorias regimentais do trabalho nos estados
o Decreto 22042 de 1932- estabelece as condições de aposentadoria de pensões dos marítimos
o Decreto 21186 de 1932 – fixa a jornada de 8 horas de trabalho para comerciários
o Decreto 21364 de 1932 – 8 horas de trabalho aos industriários
o Decreto 21175 de 1932 – criação das carteiras profissionais
o Decreto 21132 de 1932 - Comissões Mistas de Conciliação e Julgamento. Somente poderiam demandar nessas comissões os empregados integrantes do sindicato oficial
o Decreto 23103 de 1933- férias para bancários
o Constituição de 1934 – liberdade e autonomia sindical – pluralidade sindical. Estado de sítio em 1935 revoga isso. 1935-1937 eliminação de focos de resistência trabalhista
o Decreto 24637 de 1934 – reforma da lei de acidentes
o Decreto 24594 de 1934- Reforma da lei sindical
o Lei 62 de 1935 – dispõe sobre a rescisão do contrato de trabalho
o Lei 185 de 1936 – cria o instituto de aposentadoria e pensões dos industriários
o Constituição de 1937 – modelo sindical corporativista. Inviabilização de qualquer outro sindicalismo que não o oficial
o Decreto lei 1237 de 1939 – criação da Justiça do Trabalho
o Decrto lei 1402 de 1939 – regula associação profissional sindical
o Decreto lei 5452 de 1943 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

• Projetos de Lei no Direito do trabalho
o Projeto de 1890 – projeto para estabelecer lei de locação – Lei da roça- Moraes e Barros
o Projeto de 1893 – Locação de serviços – Costa Machado
o Projeto 1895 de 1899 – Locação agrícola – Moraes e Barros. Previa indenização no caso de despedida injusta
o Projeto de 1904 – Acidente de trabalho – Medeiros e Albuquerque
o Projeto de 1908 – Acidentes – Gracho Cardoso
o Projeto de 1908 – Acidentes na Indústria – Wenceslau Escobar
o Projeto de 1911 – Locação no comércio – Nicanor do Nascimento . Proibia trabalho aos domingos, feriados, e propunha o repouso semanal, estabelecia a não renúncia dos direitos trabalhistas, proibia o trabalho de menores de 10 anos, proíbe o trabalho noturno, estabelece normas de higiene no trabalho e normas sobre acidente do trabalho
o Projeto de 1912- Horário de trabalho – Figueiredo Rocha. Previa duração no trabalho de 8 horas, proíbe os serões industriais
o Projeto de 1912 – Direito do Trabalho e Acidentes – Figueiredo Rocha
o Projeto de 1915 – Projeto de Código do trabalho- Maximiliano Figueiredo. Tido como primeiro projeto de código do trabalho.
 Define o contrato de trabalho
 Fixa deveres do empregado e do empregador
o Projeto de 1917 – Projeto do “Código do Trabalho” – Maurício Lacerda
 Leis apresentadas em separados/ são diversos projetos
 Apresentado no mesmo ano da greve geral
 Estabelece os conselhos de arbitragem
 Jornada de 8 horas de trabalho
 Regula o trabalho das mulheres
 Creches
 Menores
 Aprendizagem




• Discussão se só a lei deve fazer parte da História do Direito do Trabalho. Entender que somente a lei faz parte da história, é entender que o Direito é somente a lei
• Problema do Direito do Trabalho é que há uma série de projetos que não viraram lei e que irão fazer parte de CLT
• Discussão do porque se tira as lutas trabalhistas e também as lutas políticas dos anarquistas da história. O direito apaga a importância daqueles que lutaram para modificar situações
• Discussão no início da regulação do Direito do Trabalho no Brasil. Discute-se sobre a dupla regulação. Entendia-se que o Código Civil de 1916 já tinha regulado sobre locação de serviço. Não tinha sentido para muitos regular sobre a mesma coisa. Entendia-se que o contrato de trabalho se assemelhava à locação de serviços
• História do Direito do Trabalho e das figuras que fizeram o Direito do Trabalho. Maurício Lacerda, Lindolfo Collor, Evaristo Morais.



Autores
BITTENCOURT, Dario. Das Ordenações Filipinas à criação do Ministério do Trabalho a legislação social trabalhista brasileira anterior a 1930. Porto Alegre: Tip Thurmann, [1938].
CESARINO JUNIOR, Antônio Ferreira. Direito Social Brasileiro. 5 ed. Rio de Janeiro : Livraria Freitas Bastos, 1963.
LACERDA, Maurício de. Evolução legislativa do direito social Brasileiro. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1960.
MORAIS, Evaristo. Apontamentos de Direito Operário. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1905.



A CLT novembro de 1943
Entrevista com Ministro Arnaldo Süssekind
Entrevistadora – Magda Barros Biavaschi
Data - 27 de junho de 2002
Local - Rio de Janeiro, residência do Ministro.
Tema – a CLT, sua constituição, contexto histórico, fontes.
Objetivo – tese de doutoramento no Instituto de Economia da Unicamp
Lados um e dois

Pergunta - Ministro, é verdadeiro o que muitos doutrinadores
afirmam no sentido de que a comissão que elaborou a
Consolidação das Leis do Trabalho inspirou-se na legislação
italiana fascista?
Resposta - A CLT brasileira não tem origem na Carta del Lavoro,
italiana, como alguns querem afirmar e, aliás, afirmam. A Carta del
Lavoro, de 1927, trata, primeiro, da organização sindical do Estado
Corporativo. Lendo-a se pode constatar que, em certa pedida, alguns
artigos coincidem com a legislação sobre a organização sindical brasileira,
a qual, de resto, não foi feita pela comissão da qual participei e que
redigiu a CLT. Precisa-se, no entanto, olhar melhor aquele momento. O
que houve é que a Constituição Brasileira de 1937 e as leis que se
seguiram, definiram uma legislação procurando organizar o estado
corporativo brasileiro. Mas o que é que se tinha em vista? (eu não
participei desse momento; estava entrando para o Ministério então e
ainda não era Procurador) O que se visou, então, sobretudo sob a
orientação do Dr Luiz Augusto Rego Monteiro, Professor de Direito do
Trabalho e, então, Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, e do
Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho, Oliveira Vianna, era criar as
bases para as corporações. Cada Federação, nos termos da Constituição
de 1937, aglutinaria sindicatos idênticos, similares ou conexos de um
Estado, numa pirâmide. Segundo o projeto, seria constituído, além da
Câmara, com representação direta e indireta, classista também, um
Conselho – que não chegou a ser criado - que seria o órgão máximo da
corporação, do Estado Corporativo brasileiro. Nesse sentido, se olharmos
a legislação sindical de 1940 a 1942, veremos que alguns artigos
correspondem ao princípio de direito sindical que está na Carta del
Lavoro. Seu item 3 preceitua que a organização sindical profissional é
livre, mas apenas os sindicatos legalmente reconhecidos pelo Estado têm
direito de representação, etc. Daí a afirmação de muitos no sentido de
que a organização sindical brasileira copiou a Carta del Lavoro. Mas eu
questiono: será que copiou essa Carta ou manteve a unidade sindical que
vinha desde 1931 a qual, teria sido, quem sabe, inspirada na União
Soviética? Sim, porque a União Soviética instituiu a organização sindical
em pirâmide, mas foi além, porquanto dirigida não por um Conselho
Central, com membros designados pelo Kominterm. Ou seja, não vinha
numa expressão mais democrática, de baixo para cima, mas ao contrário.
Por qual motivo eu digo que teria sido da União Soviética a influência na
elaboração do primeiro Decreto legislativo, em 1931, ao tempo de
Lindolfo Collor, com influência não fascista, mas comunista? Porque esse
Decreto legislativo foi elaborado por três juristas de grande valor e de
filosofia confessadamente de esquerda: Evaristo de Moraes, pai, primeiro
Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e fundador do Partido
Socialista Brasileiro; Joaquim Pimenta, que inclusive foi meu professor,
assessor de Lindolfo Collor (Collor, o bom), confessadamente comunista;
e o terceiro membro da comissão, Agripino Nazaré, da Bahia, socialista
confesso. Nesse primeiro Decreto legislativo, sobre a organização sindical,
não foi criado o imposto sindical, do qual, aliás, a Carta del Lavoro não
cogita, tendo sido, porém, imposta a unidade sindical, mantida pela
Constituição de 1937. A verdade é que a unidade sindical compulsória é
um princípio sindical, não é fascista e nem comunista. É um princípio
sindical que está na hora de acabar. É um princípio sindical que, a meu
ver, justifica-se ter sido adotado por Getúlio Vargas, considerada a
realidade da época. O Brasil era um país predominantemente agrícola. Só
há sindicato forte onde há espírito sindical. O espírito sindical emana das
concentrações operárias, onde há indústria. O Brasil não tinha como
desenvolver, então, a partir da base da organização dos trabalhadores,
um sistema sindical, o qual era fundamental para a aplicação e execução
da própria legislação do trabalho que estava sendo criada. A realidade da
época justifica a unidade sindical.
Voltando à Carta del Lavoro, sua leitura mostra que ela, apenas,
estabelece alguns princípios: o direito ao repouso; à jornada de oito
horas; às férias; à indenização por despedida injusta, etc. Enfim, é uma
carta de princípios de direito do trabalho (11 princípios) que foram sendo
construídos a partir das reivindicações operárias. A CLT, que traz normas
que regulam a relação capital e trabalho é, da mesma forma, informada
por princípios de direito do trabalho. A Carta del Lavoro, como a CLT,
trata do contrato coletivo de trabalho, por exemplo. E fazia sentido que a
CLT regulasse o Contrato Coletivo que visava a prestigiar a categoria cujo
conjunto formava a corporação (aliás, quem alterou a CLT,
descorporatizando o contrato coletivo do trabalho fui eu, quando Ministro
do Trabalho, criando o acordo coletivo de trabalho por empresa, além da
convenção de categoria). Portanto a CLT, ao tratar do contrato coletivo,
manteve a legislação da véspera, conseqüente com a Constituição de
1937.
Pergunta – Ministro, já que o senhor falou em legislação da
véspera, qual era o objetivo do Presidente Vargas quando tratou
de elaborar a CLT?
Resposta - O objeto da CLT foi o de juntar a legislação em vigor,
harmonizando-a, buscando retirar o que havia de contradição entre um
texto e outro, editados em épocas diferentes. Havia os decretos
legislativos de 1930 a 1934; a leis de 1934 a 1937 (poucas, mas, desse
período é a Lei nº 62, a chamada lei da “despedida”, e a lei que cria as
comissões de salário mínimo, não as tabelas, que vêm depois); e, ainda,
havia os Decretos-lei de 1937 a 1942. Então, o objetivo inicial da CLT,
que o Ministro Marcondes Filho propusera ao Presidente Vargas - e este
concordou – era o de harmonizar o que havia. Tanto que a designação
inicial da comissão foi para fazer a consolidação das leis de trabalho e
previdência social. Na primeira reunião, no entanto, chegamos à
conclusão que tínhamos que voltar ao Ministro do Trabalho para propor
ao Presidente Vargas que se separassem as comissões. Os temas e os
princípios eram distintos. Entendíamos ser necessário dividir a comissão
em duas: uma, tratando do tema da Previdência; outra, a nossa, da CLT.
Ademais, quanto à CLT especificamente, concluímos que não era possível
apenas juntar a legislação existente. Isso por que uma Consolidação é um
sistema ordenado, orgânico. Daí ser fundamental uma introdução
definindo princípios; havia uma lei, a 62, tratando da rescisão do contrato
(a Lei da despedida injusta), mas não havia uma lei definindo o contrato
de trabalho. Não se pode fazer um capítulo para rescisão, sem se ter um
capítulo sobre contrato de trabalho, posições gerais do contrato,
suspensão, alteração, etc.. Havia uma lei sobre salário mínimo, mas não
uma sobre o que é salário. Assim concluímos e decidimos levar tudo isso
ao Ministro do Trabalho que, concordando, levou a sugestão ao
Presidente Vargas . A comissão foi bipartida.
Pergunta – Ministro, aproveitando sua referência, poderia nos
contar um pouco a história da composição da comissão que
redigiu a CLT? Como o senhor a compõe?
Resposta – Bem, a composição da comissão para elaborar o anteprojeto
da Consolidação das Leis do Trabalho ficou assim composta: o professor
Rego Monteiro, diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, que
era o principal departamento do Ministério do Trabalho; o então Consultor
Jurídico do Ministério do Trabalho, Oscar Saraiva – o Consultor não era
mais Oliveira Vianna, já que ele havia sido nomeado ministro do Tribunal
de Contas; e os Procuradores Dorval Lacerda, Segadas Viana e eu. Mas
como eu, aos 24 anos ? E aí está a história. Fui o primeiro Procurador
Regional do Trabalho em São Paulo, quando criada a Justiça do Trabalho.
Marcondes Filho foi nomeado Ministro do Trabalho poucos meses depois.
No dia 31 de dezembro ele me telefonou, convidando-me para seu
assessor. Quis prestigiar o Procurador Regional de seu Estado. Assim, na
condição de seu assessor, passei a despachar com ele os assuntos
trabalhistas1. Ao despachar com o Ministro, ele disse que o Presidente
Vargas, ao autorizar a elaboração da CLT, pediu que Segadas Viana
fizesse parte da comissão. O que acha? Perguntou-me. Ótima pessoa,
respondi. A seguir, referiu que Oscar Saraiva, Consultor Jurídico, deveria,
evidentemente, ficar na comissão. Então, perguntou-me: quem mais você
acha que deve incluí-la? Eu disse: Ministro, o Dr. Luiz Augusto Rego
Monteiro, além de Procurador, é Diretor Geral do Departamento mais
importante do Ministério. Penso que deve ser incluído. Claro, disse ele.
Tomei nota. Neste momento, perguntou-me: na minha opinião, qual o
Procurador com maior cultura jurídica para, também, compô-la. Ao que
respondi: Dorval Lacerda, o qual, inclusive, tem livros sobre o contrato de
trabalho. Ele disse: sim, pode colocá-lo. Então, comentei que se tratava
de uma comissão pequena, boa para trabalhar. Ao que ele retrucou: mas
está faltando um membro. Perguntei quem seria. Ele respondeu: Arnaldo
Süssekind. Quem, eu? Sim, você. Você trabalha comigo diariamente.
Está afinado comigo, poderá contar-me tudo o que ocorrer na comissão.
Foi assim que passei a fazer parte da comissão, aos 24 anos de idade. Os
trabalhos tiverem início em 1942. Sua primeira fase foi até o final do ano
de 42. Pronto ante projeto, o Ministro o publicou no Diário Oficial para
sugestões. Foram apresentadas mais de 2.000 sugestões. Os 4
Procuradores formaram a comissão para exame das sugestões e redação
do projeto final2. Nessa comissão, Saraiva não entrou3, porque a
Comissão de Previdência estava com seus trabalhos atrasados, e Saraiva
passou a integrá-la. O Presidente Vargas assinou a CLT no dia 1º de maio
de 1943, entrando em vigor no dia 10 de novembro.
Essa a história da comissão.
Pergunta – Mas Ministro, voltando ao tema inicial das fontes,
quais teriam sido as fontes da CLT?
Resposta - No livro há pouco editado pela LTR, em comemoração aos 50
anos da CLT, há uma análise mais detalhada das suas fontes, podendo se
dividir o trabalho da comissão em quatro procedimentos:
1) sistematização, com algumas adequações, das normas de proteção
individual do trabalho que estavam em vigor, em geral inspiradas em
Convenções da OIT e na Rerum Novarum, como os Decretos Lei;
2) compilação, sem alterações, da legislação da “véspera”, adotada em
decorrência de preceito constitucional vigente, legislação sobre Justiça
do Trabalho e sobre a organização sindical (de 1939/40, 1939/42);
3) atualização e complementação de disposições superadas ou
incompletas constantes de decretos legislativos, decretos
suplementares e portarias sobre segurança e higiene do trabalho,
contrato coletivo do trabalho, inspeção do trabalho e processo de
multas administrativas;
4) finalmente, elaboração de novas normas imprescindíveis à
configuração e aplicação do sistema cujas fontes materiais foram
diversas: a) muitas conclusões aprovadas no Primeiro Congresso
Brasileiro e Direito Social, organizado pelo Instituto de Direito Social
de São Paulo, para festejar os 50 anos da Rerum Novarum, em maio
de 1941, Instituto esse criado por Cesarino Júnior e Rui Sodré. Um
congresso com apresentação das teses, discussão e votação de suas
conclusões. Foi o primeiro congresso que compareci, apresentando
uma tese sobre a fraude à lei no contrato de trabalho. As conclusões
desse Congresso constituíram a principal fonte das inovações; b) os
pareceres de Oliveira Vianna e de Oscar Saraiva que exerceram a
consultoria jurídica do Ministério do Trabalho. Isso porque antes da
CLT houve como que uma espécie de direito pretoriano. Não havia lei
disciplinando certos aspectos do contrato de trabalho, mas havia
conflitos e era necessário decidir sobre essas questões. Como ainda
não havia Justiça do Trabalho, quem decidia era o Ministro do Trabalho
através do recurso da avocatória, interposto das decisões das Juntas
de Conciliação e Julgamento e do Conselho Nacional do Trabalho. Nos
casos mais complexos, o Ministro do Trabalho remetia o assunto para
o consultor jurídico dar parecer. Primeiro, Oliveira Vianna; depois
Oscar Saraiva. Esses pareceres, aprovados, criavam uma
jurisprudência administrativa mas, quase, constitutiva de direitos. Ou
seja, uma espécie de direito pretoriano, que serviu também como
fonte de direito para a comissão elaborar a CLT; c) alguns
pronunciamentos da Justiça do Trabalho que começou a funcionar em
1º de maio de 1941 e, portanto, em 1942 já havia alguma coisa, mas
ainda não havia uma jurisprudência sedimentada. Mas o que tinha
também atuou como força inspiradora para a comissão. Em síntese,
estas as fontes materiais da CLT.
Pergunta – Ministro, quais as inovações de maior relevo que, na
sua opinião, a CLT trouxe?
Resposta – Os institutos da despersonalização do empregador e o do
contrato realidade. Explico um pouco os dois. A despersonalização do
empregador foi fundamental para a todo o sistema de direito do
trabalho no Brasil; o do contrato realidade teve, como pano de fundo, a
discussão, na comissão, sobre a contratualidade. A adoção da
contratualidade foi muito discutida na comissão. Quase que o Ministro
Marcondes Filho precisou desempatar. Rego Monteiro era institucionalista.
Ele tinha tendências corporativas. Um sujeito fantástico. Muito
inteligente. Exerceu cargos importantíssimos e, quando morreu, sua
mulher foi para um asilo, já que ele não deixara bens. É na hora da
morte, muitas vezes, que se vê quem foi honesto. Bem, ele, Rego
Monteiro, era coporativista, institucionalista e insistia muito na doutrina
institucional. Eu e Segadas éramos contratualistas. Dorval Lacerda ficava
lá e cá. Mas o Ministro Marcondes, apesar da grande influência de Rego
Monteiro, decidiu pela contratualidade. Rego Monteiro foi quem redigiu o
relatório e a minuta da exposição de motivos encaminhada com o projeto
ao Presidente Vargas. Essa divisão foi de fundamental conseqüência para
a redação do artigo segundo da CLT, que define o empregador, ficando
algo meio misto, meio híbrido e, quem sabe, um tanto incompreendido e
criticado. Mas ele se explica pela espécie de conciliação de duas
tendências: contratualista e institucionalista. Quando criticam o artigo
pela confusão, eu procuro justificá-lo dizendo que quando equipara
empregador à empresa quer dizer que o contrato de trabalho se forma
em função da empresa e não do seu proprietário, seja pessoa física ou
jurídica. Daí a despersonalização do empregador. Ele não quer dizer
que a empresa é sujeito de direito, mesmo porque a empresa não tem
personalidade jurídica. Assim, desde os meus primeiros comentários,
procuro conciliar. Mas a contratualidade ficou clara. E, também, o
contrato realidade. É uma novidade. Dizem muitos doutrinadores que o
contrato realidade nasceu com Mário de Da Cueva. Não, nós o
precedemos. Nós precedemos o contrato realidade na redação do artigo
442 da CLT. De La Cueva, é verdade, inspirou-se numa Resolução da
Corte Suprema do México e, a partir dela, desenvolveu mundialmente o
contrato realidade. Mas nós, no artigo 442, dizíamos que o contrato
individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à
relação de emprego, isto é, quando, na realidade, tácita ou
expressamente, configura-se a relação de emprego pelas definições dos
artigos 2º e 3º, forma-se um contrato de trabalho, qualquer que seja o
título ou o rótulo que se dê. Portanto, esse dispositivo consagra o
contrato de realidade. E sua redação não se deu por obra do acaso. O que
se quis dizer foi o seguinte: quando é ajustado um contrato societário ou
um contrato de empreitada, por exemplo, mas a execução desse contrato
configura a relação de emprego, há um contrato individual de trabalho.
Hoje já se entende isso, mas, na época, houve controvérsia sobre a
exegese do artigo 442. Outrossim, o disposto no artigo 9º da CLT reforça
a tese do contrato realidade.
Pergunta – Ministro, e como se insere a CLT no projeto de
industrialização do país?
Resposta - nossos historiadores, de um modo geral, não perceberam – o
que não aconteceu, por exemplo, com o economista Celso Furtado, que
percebeu – que a CLT fez parte de um contexto de medidas visando a
transformar o Brasil de um país eminentemente agrícola para um país a
caminho da industrialização Mas por que? Que contexto é esse?
Estávamos em 1942. E isso não é coincidência. Em 1942, durante a
Guerra, Vargas cria a Vale do Rio Doce para tirar o minério de ferro da
terra. Cria a Siderúrgica Nacional de Volta Redonda para transformar esse
ferro em aço, sem o que não há indústria. Cria o SENAI para
profissionalizar industrialmente o profissional. E manda fazer a CLT por
que?
Getúlio era um homem de grande visão. Pode-se criticá-lo em
determinadas coisas, mas era um Estadista de grande visão. Um Patriota.
Um nacionalista. Ele tinha certeza de que, terminada a guerra, os
trabalhadores iriam para as ruas, talvez com movimentos grevistas, para
exigir a complementação da legislação do trabalho. Direitos que
trabalhadores de outros países já tinham adquirido. De modo que ele se
quis antecipar facilitar a industrialização sem movimentos grevistas.
Então, esses fatos e atos formam um contexto que visava à
industrialização do país. Celso Furtado, em um de seus trabalhos, mostra
que isso se alcançou. Começou ano a ano a diminuir a importação de
produtos industrializados e o Brasil crescia industrialmente. De forma que
essa é uma visão histórica da CLT que vai fazer 60 anos e já sofreu
importantes reformas. Eu mesmo, no governo Geisel, presidi uma
Comissão Interministerial, do Ministério da Justiça e do Trabalho, em que
aprontamos um projeto inteiro sobre a nova CLT. Mas esse projeto não
foi inteiro para o Congresso. Por que? Quando o apresentamos ao
Presidente Geisel – acompanhei, na apresentação, os Ministros Falcão e
Prieto (eu me dava muito bem com Geisel, já que fora Ministro do
Trabalho de Castelo Branco na época em que ele era chefe da Casa
Militar; e, quando eleito Presidente da República, Geisel me convidou
para Ministro do Trabalho e da Previdência Social, com a incumbência de
fazer o Ministério da Previdência e, em seu livro, editado pela Fundação
Getúlio Vargas, confessa ter me convidado para o seu Ministério e que eu
não pude aceitar; não pude aceitar porque naquela época comecei a ter
labirintite, em Brasília). Bem, mas entregamos o projeto ao Presidente
Geisel que nos disse não poder encaminhar ao Congresso um projeto com
mil artigos ou mais, com prazo fixado para aprovação. Por outro lado, não
poderia, disse, mandá-lo sem prazo, porque seriam apresentadas
emendas demagógicas que arrebentariam todo o projeto, quebrando sua
unidade. Então, disse ele, vamos mandar por capítulos. Achei que não
daria tempo. Mas ele assim procedeu. Remeteu ao Congresso o primeiro
capítulo – férias – que foi aprovado. Mandou o capítulo da segurança e
medicina do trabalho, que foi aprovado. Depois, o capítulo do trabalho da
mulher e dos menores. A reação, aqui, foi interessante. As associações
feministas diziam que não avançou como queriam. Os sindicatos,
inclusive metalúrgicos do ABC, diziam que avançou demais, que iria tirar
emprego do homem. Quanto aos menores, estabeleceu-se um certo
conflito entre a parte do Juizado de Menores e a parte mais trabalhista.
Aquele hiato em que o sujeito não trabalha e nem estuda. Assim, o
Presidente Geisel retirou o projeto. Pediu que se fizesse uma revisão,
ouvindo entidades e que se preparasse a parte de processo e da Justiça
do Trabalho. Nós preparamos esse capítulo e, quando o entregamos ao
Presidente, ele disse que era preciso aguardar a aprovação da Lei
Orgânica da Magistratura, em fase final para, então, fazer uma adaptação
– aliás, era o ponto de vista do Ministro Armando Falcão. Mas quando
saiu a Lei Orgânica, estava no final do governo Geisel. Então, ele disse
que, como faltavam apenas três semanas para seu governo, mandaria
publicar o projeto na íntegra no Diário Oficial para que o novo governo
decidisse a respeito. O projeto foi publicado. Figueiredo assumiu. Nomeou
Ministro do Trabalho Murilo Macedo. O projeto foi engavetado, sendo
nomeada uma comissão para elaborar o Código do Trabalho. Essa
comissão, no entanto, não o elaborou. Penso que nem se reuniu. Enfim,
aí está a CLT, que precisa ser atualizada. O Mundo mudou. Em 60 anos, o
Brasil mudou. Ao meu ver, ela precisa ser atualizada, mas não como o
governo Fernando Henrique está fazendo. Ele está acabando com os
direitos dos trabalhadores. E, agora, com um simples parágrafo ao artigo
618, quer propiciar que uma convenção coletiva ou um acordo coletivo
exclua a aplicação da lei. O substitutivo aprovado pela Câmara dos
Deputados dispõe que se aplica a lei onde não houver convenção ou
acordo coletivo. Isso é absurdo. Não existe no direito comparado. Os que
defendem a proposta exemplificam com os EUA, onde a maior parte das
condições de trabalho são fixadas em contrato coletivo entre sindicatos e
empresas. Só que lá essas condições de trabalho contratuais preenchem
um vazio legislativo, o que não acontece aqui. É diferente. Nos EUA não
há quase leis em direito individual de trabalho. Há, na parte coletiva, a
Lei Taft Hatley. Mas, na parte individual, não há quase lei e, nessas
condições, o sindicato está preenchendo o vazio legislativo. Dessa forma,
o argumento usado pelo governo, ao invocar o exemplo dos EUA, é uma
meia verdade que, ao meu ver, é a pior das mentiras. Dizem seus
defensores, também, que os ônus, os encargos sociais estão muito
pesados. Eu não discuto se os encargos estão ou não muito pesados. Mas
pergunto: se estão pesados por que não reduzir os encargos que não
resultam da CLT, ao invés de reduzir direitos? Até porque há encargos
que não se justifica que incidam sobre os salários. Por que, por exemplo,
o salário educação, parte, portanto, do ensino profissional, deva ser
financiado com parte de salários? Por que uma autarquia federal, o
INCRA, deve ser custeada com contribuições sobre os salários? Por que o
SEBRAE, que faz um belo trabalho, aliás, (não é essa a questão), deve
ser financiado pelo salário. O SENAC e o SENAI justifico porque estão
ensinando o trabalhador, tratando-se de um salário indireto. Mas já o
SESI e o SESC não. São ótimas organizações. Prestam um serviço social
muito importante. Mas deveriam ser financiadas sobre o faturamento das
empresas, não sobre o salário do trabalhador. Repare bem. Afirma-se que
os encargos são altos. Mas não se cuida de reduzi-los. Cuida-se, ao invés,
de reduzir direitos. Direitos que incidem sobre um salário baixíssimo. Os salários no Brasil são baixíssimos. Tenho escrito sobre isso e mostro que
a incidência se dá sobre baixos salários e que a participação dos salários
na renda nacional vem caindo ano a ano, o que não se justifica. Outro
argumento é o de que a legislação brasileira engessa o empregador, o
quem também não é verdade. Temos na Constituição o artigo 7º, VI, que
declara a irredutibilidade dos salários, salvo acordo ou convenção
coletiva. Temos a parte da duração do trabalho que pode ser flexibilizada
por acordo ou convenção coletiva, inclusive nos turnos de revezamento.
Temos a legislação do FGTS que atribui ao empregador o direito
potestativo de despedir, desde que pague uma pequena indenização,
permitindo, portanto, possa ser imotivada a despedida com qualquer
tempo de serviço, o que corresponde a uma flexibilização, e não a um
engessamento. Temos recentemente o contrato provisório de trabalho
que reduz sensivelmente os direitos dos trabalhadores, sendo, aliás, uma
lei que nem pegou. Temos, ainda, outra lei atual que faculta ao
empregador, quando em crise, suspender o contrato de trabalho de dois a
cinco meses. E mais uma legislação recente que exclui do conceito de
salário determinadas utilidades. Então, a legislação brasileira já é flexível.
Pergunta – Ministro, já que chegamos à legislação trabalhista e à
realidade atual do Brasil, quais as reformas que o senhor
admitiria para a CLT?
Resposta – eu admito e defendo uma reforma da CLT nos seguintes
termos:
1) primeiro – estabelecer um nível de direitos irrenunciáveis,
intransacionáveis, abaixo dos quais não se concebe a dignidade do ser
humano;
2) acima desses direitos irrenunciáveis, as normas devem ser mais
gerais do que as atuais. É que em 1943 as leis precisavam ser mais
detalhistas porque era necessária uma intervenção mais forte. Hoje
essas normas, acima daquele determinado patamar, devem ser mais
gerais a fim de que se propicie a flexibilização em sua aplicação, sem
violá-las. Quer dizer, ao invés de se ir conta lei, a própria lei, sendo
mais geral, pode propiciar essa flexibilização. E a própria lei – CLT ou
código – já diria em que casos e como se faria essa flexibilização:
- primeiro – para atender a peculiaridades regionais, empresariais ou
profissionais. Aplicação das normas gerais, não contra ela;
- segundo - para motivar ou facilitar a implementação de novas
tecnologias ou de novos métodos de trabalho. Nesses dois casos por
acordo ou convenção coletiva;
- terceiro – para salvar a empresa de uma falência ou concordada, mas
nesses casos por autorização da Justiça do Trabalho.
De maneira que, ao meu ver, essas regras, combinadas com a
generalidade das normas acima daquele patamar já referido, propiciariam
uma flexibilização justa.
Pergunta – Ministro, uma última questão. Será que se poderia
dizer ter havido influência do pensamento positivista na
elaboração da CLT, ou não? Qual sua opinião a respeito?
Resposta - Vargas veio da corrente positivista de Júlio de Castilhos. E
levou essa corrente para seu governo. Mas o Presidente Vargas era um
homem maleável. Assim, se foi adaptando ao desenvolvimento histórico
do Brasil. A meu ver, não há na CLT uma influência positivista direta. O
que se pode dizer é que a legislação do trabalho no Brasil nasce com uma
intervenção forte do Estado, porque Vargas assume o poder em outubro
de 1930 com referida filosofia. Por via oblíqua, a legislação de 1930 a
1934, nas fases dos Ministros do Trabalho Lindolfo Collor e Salgado Filho,
configuram a natureza do direito positivo trabalhista. Salgado Filho
aproveitou diversos projetos da gestão Collor, como a criação das Juntas
de Conciliação e Julgamento, a criação das Comissões Mistas de
Conciliação para os conflitos coletivos de trabalho, etc. Depois, o político
pernambucano Agamenon Magalhães promoveu a aceleração do primeiro
projeto de criação da Justiça do Trabalho e, com sua influência no
Congresso Nacional, apoiou o Projeto Mozart Lago sobre a despedida
injusta (Lei nº 62/35). Na fase da Ditadura, depois de 1937, como os
sindicatos não cresciam na evolução desejada, o Ministério do Trabalho
criou duas comissões: a comissão técnica de organização sindical,
da qual, inclusive, foi presidente Segadas Viana, com o objetivo de ajudar
grupos de empregados e de empregadores a constituir sindicados,
ajudando na elaboração dos estatutos, no registro, etc. Aí é que nasce a
figura do pelêgo. Por que? Se o Ministério do Trabalho chama o líder de
um grupo para com ele organizar o sindicato, como regra esse líder vira
pelêgo e passa a ser obediente ao Ministério do Trabalho (isso aconteceu
exatamente com a comissão técnica de orientação sindical, extinta por
mim quando Ministro do Trabalho); e a comissão de imposto sindical,
com uma organização tripartite, instituída para aplicar 20% do imposto
sindical. Os sindicatos que ajudavam mais o governo tinham mais
benesses para aplicação do imposto sindical em programas assistenciais.
Essa comissão também foi extinta pelo Presidente Castelo Branco, de
acordo com projeto que lhe apresentei. E ao ser extinta foi estabelecido
que esses 20%, durante um período de três anos, se não me engano,
continuaria com o Ministério do Trabalho, não mais para a comissão
distribuir, mas sim para manter três órgãos criados pelo Congresso na
minha gestão: o departamento nacional de mão de obra, o departamento
nacional de salário e o conselho superior de trabalho marítimo.
Infelizmente, porém, ele continua, com outro destino, a ser gerido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.





Evaristo de Morais (Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1871 — 30 de junho de 1939) foi um rábula e advogado criminalista, e historiador brasileiro.
[editar] Biografia
Era filho de Basílio Antônio de Morais e Elisa Augusta de Morais. Estudou no colégio beneditino mantido na então Capital do Império, onde posteriormente lecionou, a partir do ano seguinte à sua formação ali, em 1886.
Antônio Evaristo de Morais em 1890 participou da construção do Partido Operário, primeira agremiação partidária de caráter socialista da História do Brasil.
Estreou Evaristo de Morais no júri no ano de 1894. Após 23 anos de prática forense, aos quarenta e cinco de idade, veio finalmente a formar-se em Direito, sendo na ocasião o orador de sua turma.
Antônio Evaristo de Morais foi fundador da Associação Brasileira de Imprensa e em 1908.
Na década de 1910 trabalhou na defesa dos marinheiros rebelados na Revolta da Chibata. Tornou célebre a campanha pela anistia dos presos, que somente suspenderam a revolta com a promessa jamais cumprida de o governo brasileiro não cometer represálias contra os rebeldes. Foi advogado de defesa de João Cândido Felisberto, o marinheiro conhecido como "Almirante Negro" pela sua formidável campanha estratégica na condução da rebelião dos marinheiros, imortalizado como o marinheiro da menor patente derrotou a Marinha em vários episódios da Revolta da Chibata.
Em 1902 Antônio Evaristo de Morais fundou o Partido Socialista, e foi o principal responsável pela sua participação na Segunda Internacional, notabilizando-se como o primeiro partido brasileira a se filiar a uma internacional socialista. Evaristo se notabilizou ao defender a tese de que os intelectuais de esquerda tinham uma obrigação revolucionária de se aliar com a classe operária a fim de ajudá-la na intervenção socialista na política.
Especializou-se na defesa trabalhista, embora tenha notabilizado no tribunal do júri. Graças a seu histórico de defesa das questões laborais, integrou o Ministério do Trabalho, inovação criada por Getúlio Vargas, colaborando pela Consolidação das Leis do Trabalho.

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