terça-feira, 19 de maio de 2009

Matéria para prova 2

Direito do trabalho

empregador - conceito- tipos
contrato de trabalho
contrato de trabalho a termo
interrupção, suspensão e rescisão do contrato de trabalho
aviso prévio
estabilidade e FGTS

ou seja, toda matéria dada depois da p1

aula 12 - Direito do Trabalho

AULA 12
Direito do Trabalho


AVISO PRÉVIO, ESTABILIDADE, FGTS



AVISO PRÉVIO
• Definição
o “É instituto provindo do campo do civil e comercial do Direito, inerente aos contratos de duração indeterminada que permitam sua terminação pelo simples exercício da vontade unilateral das partes, o pré-aviso desponta, nesses casos, como mecanismo atenuador do impacto da resilição, conferindo ao contratante supereendido certo prazo para se ajustar ao término do vínculo” (Godinho, p. 1170)
o O aviso prévio tem um tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento. É declaração da vontade resilitória (por empregado ou empregador), é prazo para efetiva terminação do vínculo e pagamento do respectivo período do aviso.
o É ônus do empregador e direito trabalhista do empregado
• Cabimento do aviso prévio
o Mais comum é o aviso prévio em contratos por prazo indeterminado
o Artigo 487 CLT e art. 7 XXI CF88
o Contratos a termo, deve ser calculada indenização na forma dos artigos 479 e 480 da CLT, quando ocorrer o rompimento antecipado do contrato de trabalho por uma das partes
• Hipóteses de cabimento
o Dispensa do empregado sem justa causa
o Dispensa do empregado em face da extinção da empresa ou estabelecimento
o Dispensa indireta (do empregado, por infração do empregador)
• Prazo do aviso prévio
o 30 dias (art. 7, XXI, CF/88)
o contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do término – Enunciado 380 TST
o se o contrato de trabalho for rompido por ambas as partes – tempo é de 15 dias
• Tipos de aviso prévio – art. 488 CLT
o Aviso prévio indenizado – pago em dinheiro ao trabalhador, no valor correspondente a 30 dias de trabalho. Integra do tempo trabalhado pra todos os fins
o Aviso prévio trabalhado – 2 formas
 Trabalha 30 dias com redução diária de 2 horas por dia, para o empregado poder procurar emprego
 Trabalha 23 dias (30-7 dias) sem a redução diária de 2 horas
 Não há a possibilidade prevista juridicamente de “aviso prévio cumprido em casa”, ficando o empregado a disposição empresarial. Ou indeniza ou cumpre trabalhando.
• Efeitos do aviso prévio
o Fixa a data da denúncia do contrato pela parte
o Estabelece o prazo para começar a cumprir o aviso prévio
o Estabelece se o aviso prévio será cumprido ou indenizado
• Sanção do não cumprimento do aviso prévio
o Para o empregado – retenção no saldo de salário do valor correspondente ao número de dias do aviso prévio não prestado (art. 487, parágrafo 2, CLT)
o Para empregador – pagamento do valor correspondente



ESTABILIDADE
• 2 tipos: estabilidade permanente, estabilidade provisória ou temporária
• Antiga estabilidade celetista – 10 anos de serviço junto ao mesmo empregador (efetivos 9 anos)
• Estabilidade permanente –
• Estabilidade provisória –
o Membro da CIPA representante dos empregados – art. 10 ADCT CF88 e art. 165 CLT – Enunciado n 339 TST
o Dirigente sindical - art. 543 CLT e art. 8 CF88
o Gestante – art. 10 ADCT CF88 – Contada da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto para contrato de trabalho por tempo indeterminado. Visa proteger a criança. A licença maternidade está dentro do período de estabilidade. Enunciado 244 TST
o Acidentado (auxilio doença acidentário) – Enunciado 378 CLT
o Membro do conselho curador do FGTS – art. 3 parágrafo 9 do FGTS
o Membro do conselho Nacional de previdência social – art. 3 parágrafo 7 da Lei 8213
o Empregados eleitos diretores de cooperativas de empregados – art. 55 Lei 5764/71
o Membros da comissão de conciliação prévia – art. 625-A CLT
o Servidor público celetista de empresa pública – art. 41CF – Enunciado 390 TST



FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
• Foi colocada pela como substituição da estabilidade permanente
• Lei 5107 de 1966, Lei 8036 de 1990
• art. 7 I CF/88 – garantia contra despedida arbitrária ou sem justa causa
• Antes de 1988 o FGTS era sistema optativo ao sistema de estabilidade permanente. Hoje o FGTS é o sistema geral. Universalização do FGTS pela Constituição de 1988,
• Hoje é optativo para o empregado doméstico. Lei nº 10.208, de 23.03.2001
• Possibilita a ruptura desmotivada do contrato de trabalho por parte do empregador
• Depósito de 8% do complexo salarial mensal por parte do empregador em conta vinculada
• Algumas hipóteses de saque: Lei8036 de 1990
o Extinção do contrato de trabalho
o Aquisição de casa própria
o Graves problemas de saúde do trabalhador e de sua família
o Idade superior a 60 anos (do trabalhador)
o Trabalhador permanecer 3 aos ininterruptos fora do sistema do FGTS
o Necessidade pessoal




ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAS RELACIONADAS À ESTABILIDADE

Enunciados TST

TST Enunciado nº 244 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

TST Enunciado 339 - CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988. (Res 39/1994, DJ 20.12.1994. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)

Súmula nº 378 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)

Súmula nº 380 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1
Aviso Prévio - Início da Contagem
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 - Inserida em 20.04.1998)


Súmula nº 390 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2
Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em 20.06.2001)

Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1
Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 - Inserida em 20.11.1997)

TST Enunciado nº 348 - Res. 58/1996, DJ 28.06.1996 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Aviso Prévio - Garantia de Emprego
É inválida a concessão do Aviso Prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.


Súmulas STF
221 - A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)


ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS RELACIONADAS AO FGTS

TST Enunciado nº 63 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Incidência
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.


TST Enunciado nº 295 - Res. 5/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Aposentadoria Espontânea - Indenização Relativa ao Período Anterior à Opção - FGTS
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.

terça-feira, 12 de maio de 2009

testes 2 - Direito do Trabalho

Testes Matéria do 2 semestre – Direito do Trabalho

(testes retirados dos exames da ordem)


O contrato de trabalho por prazo determinado, em nenhuma
hipótese, poderá ser estipulado por prazo superior a
A 120 dias.
B 180 dias.
C 2 anos.
D 3 anos.

Em se tratando de aplicação da justa causa, é correto
afirmar que:
(A) em nenhuma hipótese será concedido o aviso prévio.
(B) quando decorrente de ato de improbidade, é válida desde
que seja concedido o aviso prévio.
(C) quando decorrente de ato de indisciplina, é válida desde
que seja concedido o aviso prévio.
(D) quando decorrente de ato de desídia no desempenho das
respectivas funções, é válida desde que seja concedido o
aviso prévio.


Assinale a opção correta acerca da suspensão do contrato de
trabalho para que o empregado participe de curso ou programa de
qualificação profissional.
A A suspensão do contrato para tal fim poderá ocorrer por um
período mínimo de um e de, no máximo, seis meses.
B O empregado, mesmo não prestando serviços, continua a
receber salário por ser tal suspensão considerada benefício
que visa ao aprimoramento do profissional em favor do
empregador.
C Se o empregado for dispensado durante a suspensão do
contrato ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao
trabalho, terá direito ao percebimento de multa convencional
cujo valor será, no mínimo, igual ao montante da última
remuneração mensal anterior à suspensão.
D Não se exige previsão em acordo ou convenção coletiva para
a realização de curso de qualificação profissional.



Segundo a CLT, não representa hipótese de rescisão indireta
A a falta grave praticada pelo empregador contra o empregado,
mesmo quando inexistente o requisito da imediatidade e da
causalidade.
B a ofensa que o empregador dirija ao empregado, inclusive
quando se tratar de hipótese de legítima defesa.
C o fato de empregador exigir serviços estranhos àquele para
o qual o empregado foi contratado.
D o rigor excessivo no tratamento dispensado pelo superior
hierárquico ao empregado.

No que se refere à culpa recíproca como causa de extinção do contrato
de trabalho por tempo indeterminado, prevista no art. 484 da CLT,
assinale a opção correta.
A O empregado não terá direito ao percebimento do aviso prévio, das
férias proporcionais e da gratificação natalina referente ao ano em
que ocorrer a rescisão do pacto laboral.
B Caracterizada a culpa recíproca, possibilita-se o pagamento ao
empregado, pelo empregador, de metade do aviso prévio, do 13.º
salário e das férias proporcionais.
C Tal instituto decorre de duas ações capazes de provocar, cada uma
delas de per si, a dissolução do contrato de trabalho, sendo uma
praticada pelo empregador e outra do empregado, sendo ambos os
atos, ao menos, de natureza leve.
D A conduta do empregado que retruca a ofensa a ele dirigida pelo
empregador não precisa ser grave nem guardar relação direta com
a conduta ofensiva anterior.


Assinale a opção correta com relação à rescisão do contrato de
trabalho.
A No caso de morte do empregador constituído em empresa
individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de
trabalho.
B A rescisão que ocorra até trinta dias antes da data-base da
categoria profissional não autoriza o pagamento das verbas
rescisórias com o salário já corrigido.
C As verbas rescisórias incontroversas, devidas pelas pessoas
jurídicas de direito público, deverão ser pagas na data da
primeira audiência designada pelo juiz, sob pena de o
empregador pagá-las com multa de 50% sobre o valor
original.
D É válido, no contrato de trabalho que supere um ano de
vigência, o pedido de demissão que, feito pelo empregado,
não seja realizado no Ministério do Trabalho e Emprego
nem tenha assistência de sindicato.

testes 1 - Direito do Trabalho

Exercícios - PROVAS TESTES

Fontes do Direito do Trabalho


(Analista – Área Administrativa – TRT24 – FCC – 2006)
Com relação às fontes do Direito do Trabalho, é certo que

(A) o direito comum não será fonte subsidiária do direito do trabalho, em razão da incompatibilidade com os princípios fundamentais deste.

(B) os usos e costumes são uma importante fonte do Direito do Trabalho sendo que, muitas vezes, da sua reiterada aplicação pela sociedade, é que se origina a norma legal.

(C) é defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por eqüidade.

(D) é defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por analogia.

(E) o interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público, em razão da natureza humanitária inerente da relação própria de emprego.


(Advogado – Município de Santos – FCC – 2006)
Com relação às fontes do Direito do Trabalho, é correto afirmar que:
(A) os acordos coletivos são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores.
(B) as convenções coletivas de trabalho são pactos celebrados entre uma ou mais pessoas de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho.
(C) os usos e costumes, bem como as disposições contratuais em um contrato de trabalho não podem ser consideradas como fontes do Direito do Trabalho.
(D) a sentença normativa em dissídio coletivo terá efeito erga omnes, valendo para todas as pessoas integrantes das categorias econômica e profissional envolvidas no dissídio coletivo.
(E) a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela jurisprudência e pelos princípios e normas do direito do trabalho, sendo vedado o uso da analogia e da eqüidade.

Prova AGU
Julgue os itens seguintes, acerca das fontes do direito do trabalho.
225. Diante do conteúdo do princípio dispositivo, as sentenças normativas classificam-se como fontes formais e autônomas do direito do trabalho, com exceção daquelas proferidas por provocação do Ministério Público do Trabalho

226 . Expressão do pluralismo jurídico presente no sistema normativo brasileiro, as greves são consideradas fontes materiais do direito do trabalho, mesmo quando declaradas abusivas pelo Poder Judiciário.











Exercícios - Provas testes

Princípios do Direito do Trabalho

01- (MPT XIII Concurso – 2007)
Em relação aos princípios do Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:
a) o princípio da irrenunciabilidade vem sendo afetado pela tese da flexibilização;
b) o princípio da norma mais favorável significa aplicar, em cada caso, a norma jurídica mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua colocação na escala hierárquica das fontes do direito;
c) o princípio da continuidade da relação de emprego confere suporte teórico ao instituto da sucessão de empregadores;
d) a adoção de medidas tendentes a facilitar o acesso ao mercado de trabalho dos negros constitui violação ao princípio da não discriminação, que proíbe diferença de critério de admissão por motivo de raça;

02- (MPT XI Concurso – 2004)
Sob o prisma da Teoria Geral do Direito do Trabalho é CORRETO afirmar:
a) em função do princípio da norma mais favorável, a lei ordinária trabalhista, mesmo em questões de ordem pública, não está hierarquicamente submetida à Constituição;
b) na interpretação e aplicação das regras da CLT, apenas excepcionalmente algum interesse de classe ou particular poderá prevalecer sobre o interesse público;
c) no conflito entre normas de convenção coletiva e normas de acordo coletivo, segundo estabelece, expressamente, a CLT, prevalecem as normas do acordo coletivo em detrimento das normas da convenção coletiva, eis que o acordo coletivo traz normas específicas enquanto as da convenção são gerais;
d) do princípio protetor, que é fundamento da autonomia científica do Direito do Trabalho, extrai-se, dentre outras proposições, a de que às normas jurídicas, quando dúbias, deve-se atribuir o sentido que for mais benéfico ao trabalhador;

03- (Analista – TRT da 9ª Região – 2007 – CESPE)
O Direito do Trabalho tem princípios próprios, resultantes da especificidade do trabalho humano e da evolução socioeconômica, na busca de maior dignidade para o trabalhador e para o resultado da mão-de-obra empregada. Com relação a esse assunto, julgue os itens seguintes.
51 O princípio do protecionismo e o princípio da primazia da realidade são inerentes ao Direito do Trabalho.
52 Vigora, no Direito do Trabalho, o princípio do ato jurídico perfeito para preservar o contrato firmado entre o trabalhador e o empregador, não resultando força normativa de alteração posterior do contrato, que é, assim, mantido incólume.

04) (Juiz do Trabalho – TRT da 1ª Região – 2006) O caput do art. 7º da Lei Maior estatui: “”São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...” Este dispositivo consagra um princípio cardeal no Direito do Trabalho, assegurando um mínimo de garantias sociais para o empregado, passível de tratamento mais benéfico pela vontade das partes ou outra fonte do Direito. Trata-se de qual princípio?
a) Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas;
b) Princípio da proteção;
c) Princípio da irredutibilidade salarial;
d) Princípio do in dubio pro operario;
e) Princípio da isonomia.

05) (Juiz do Trabalho – TRT da 1ª Região – 2006) Determinado princípio geral do direito do trabalho prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente, os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento daqueles. Trata-se do princípio:
a) da razoabilidade;
b) da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas;
c) da primazia da realidade;
d) da prevalência do legislado sobre o negociado;
e) da condição mais benéfica.

Tabelas para verbas rescisórias

http://www.contadez.com.br/novo/agenda_contadez/site/tb_prtc_verbas_rescisorias.asp


http://www.contabilnelma.com.br/empresario/16.htm

http://www.focvs.com.br/trabalhistas.htm

aula 11 - Direito do Trabalho

Direito do Trabalho: Suspensão, Interrupção e Extinção do Contrato de Trabalho


Suspensão
• Denominação:
o “É a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado”.
o “É a sustação ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, porém, o vínculo entre as partes”. (Godinho, p. 1050)
• Características:
o Contrato de trabalho é mantido
o Não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato
o Ainda há o dever de lealdade e fidelidade contratual (não violação de segredo de empresa ou de não concorrência desleal), respeito a integridade física e moral do empregado
• Casos de suspensão:
o Afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16 dia (auxílio-doença) art. 476 CLT
o Afastamento previdenciário por motivo de acidente de trabalho, a partir do 16 dia (auxílio-doença), art. 476 e art. 4 PU CLT (computa-se tempo de serviço o período afastado, conta o tempo para fins de FGTS, conta o tempo inferior a 6 meses para o período aquisitivo de férias)
o Aposentadoria provisória, quando empregado é considerado incapacitado para trabalhar art. 475, caput, CLT
o Por motivo de força maior
o Para cumprimento de encargo público obrigatório – art. 483 parágrafo 1, art. 472 caput CLT
o Para prestação de serviço militar – art. 4 CLT (computa-se tempo de serviço o período afastado)
o Participação pacífica de greve- art. 7 Lei 7783/89
o Encargo público não obrigatório – art. 472 e art. 483 parágrafo 1 CLT
o Eleição para cargo de direção sindical – art. 543, parágrafo 2, CLT
o Eleição para cargo de diretor de sociedade anônima
o Licença não remunerada concedida pelo empregador a pedido do empregado
o Afastamento para qualificação profissional do empregado (Obrigatório ter expresso o afastamento em negociação coletiva – convenção ou acordo coletivo de trabalho, obrigatório que o empregado dê aquiescência formal do empregado, empregado deve participar de programa de qualificação profissional fornecido pelo empregador, prazo: de 2 a 5 meses, art. 476-A CLT)
o Suspensão disciplinar – art. 474 CLT
o Suspensão de empregado com estabilidade ou garantia especial, para instauração de inquérito de apuração de falta grave – art. 494 CLT
• Efeitos da suspensão: (art. 471)
o Sustação das recíprocas obrigações contratuais
o Garantia de retorno do empregado após o período de suspensão
o Garantia no retorno do patamar salarial e dos direitos alcançados nas alterações normativas do período
o Empregador não pode rescindir de maneira injusta ou imotivada o contrato de trabalho no período de suspensão do contrato de trabalho
• Prazo para retorno: retorno imediato, se não caracteriza abandono de emprego – art. 482, i, CLT

Interrupção
• Definição:
o “É a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais”.
o “É a sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais” (Godinho, p. 1051)
• Características:
o Empregado não presta serviços, nem fica a disposição, mas computa o tempo de serviço e o empregador paga o salário
• Casos de interrupção:
o Encargos públicos específicos, de curtíssima duração- atuação como jurado ou testemunha
o Afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 dias
o Casos de descansos trabalhistas remunerados (descanso intra-jornada, descansos semanais remunerados, descansos em feriados e descanso anual- férias)
o Licença maternidade da empregada gestante (mantém a contagem do tempo para todos os fins – gratificações, 13 salário, período aquisitivo de férias- conta o tempo para fins do FGTS)
o Aborto, durante afastamento de até 2 semanas
o Licença remunerada concedida pelo empregador
o Interrupção dos serviços na empresa, em casos de força maior ou causas acidentais, art. 61, parágrafo 3, CLT
• Efeitos da interrupção:
o Sustação das obrigações contratuais mais relevantes do empregado durante o período interruptivo
o Empregado não presta serviços, nem fica a disposição do empregador
o Garantia do retorno ao emprego ao cargo ocupado no instante de início da causa interruptiva – art. 471 CLT
o Absorção das vantagens da legislação no período da interrupção
o Algumas cláusulas do contrato não desaparecem: dever de lealdade. Empregado não pode revelar segredo da empresa durante o período interruptivo, nem cometer ato lesivo à honra e boa fama ou ofensas físicas contra o empregador durante esse período. Se cometer pode levar a dispensa motivada
• Prazo para retorno: imediatamente.


OBS: contratos com prazo a termo, não sofrem os efeitos da interrupção ou suspensão. Há corrente mais favorável ao trabalhador, que diz que pode sim a interrupção e suspensão e isso não descaracteriza o contrato de trabalho a termo. CLT permite que ocorra suspensão sem descaracterização do contrato a termo, porém as partes devem acordar isso, uma vez que essa possibilidade não decorre da lei (art. 472, parágrafo 2, CLT).


Extinção do Contrato de Trabalho
• Diversas modalidades de término contratual
o Término por ato culposo do empregado: dispensa por justa causa
o Término por ato culposo do empregador: rescisão indireta
o Término por culpa recíproca das partes
o Término por ato lícito das partes: dispensa sem justa causa
• Princípios do término do contrato de trabalho
o Princípio da continuidade da relação de emprego
o Princípio da norma mais favorável
o Princípio das presunções favoráveis ao trabalhador – presunção do contrato de trabalho por tempo indeterminado
• Classificação das extinções
o Resilição contratual- ruptura do contrato por exercício lícito da vontade das partes. Engloba: pedido de demissão, dispensa sem justa causa ou imotivada e o distrato. Distrato – resilição bilateral do contrato
o Resolução contratual – ruptura do contrato de trabalho por descumprimento faltoso do pacto por qualquer das partes. Engloba: dispensa por justa causa, despedida indireta, resolução por culpa recíproca das partes, resolução contratual por implemento de condição resolutiva
o Rescisão contratual – ruptura do contrato de trabalho em face de uma nulidade
o Outros tipos de extinções: término contratual em virtude de aposentadoria compulsória do empregado, extinção da empresa ou estabelecimento ou por motivo de forma maior, em decorrência do falecimento do empregador se esse for pessoa natural, morte do empregado, por falência
• Formalidades rescisórias
o Necessidade de homologação da rescisão contratual. Só não há para os contratos com menos de um ano de serviço (art. 477, parágrafo 1, CLT)
o Dar clareza ao empregado das circunstâncias e fatores envolventes do término contratual
o Pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes
o Empregado menor- deve ter assistência de responsáveis para quitar o recebimento de indenização devida, quando da extinção do contrato de trabalho. Art. 439 CLT
o Contrato com mais de um ano – pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, só terão validade quando feitos com assistência administrativa – feita no sindicato ou no ministério do trabalho e do emprego (sindicato dos trabalhadores ou ministério público)
o Comissão de Conciliação Prévia – Lei 9958 de 2000- art. 625-A até H. Faz título executivo extrajudicial
o
• Término por ato culposo do empregado: dispensa por justa causa
o Justa causa – é motivo relevante, previsto legalmente para ruptura contratual. Ato culposo do empregado.
o As condutas descritas no art. 482 não levam direto a dispensa. Três tipos de sanções: advertência, suspensão disciplinar e depois ruptura contratual por justa causa.
o para haver a “justa causa” é preciso gravidade do ato praticado pelo empregado, de modo a abalar a confiança existente na relação de emprego. Ou seja, deve haver proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.
o Tem de ter dolo ou culpa do empregado.
o Rol do art. 482 se aplica aos empregados domésticos
o o empregado dispensado por “justa causa”, não fará jus a: aviso prévio, férias proporcionais, 13° salário, levantamento do FGTS e a indenização de 40% do FGTS, nem ao fornecimento do seguro-desemprego. Desta forma, terá direito apenas ao saldo de salários e às férias vencidas, se houver.

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade; (manifestação desonesta contra o patrimônio)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; (recai na moral)
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções; (desatenção reiterada, desleixo contumaz)
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (revogada pela CF88)

• Término por ato culposo do empregador: rescisão indireta
o Transgressão do empregador, que autoriza o término do contrato de trabalho
o Quase sempre leva a um processo judicial trabalhista. Também chamada de dispensa injusta. Afronta o princípio da continuidade da relação de emprego.
o Casos de reintegração do empregado ou de indenização. Sempre que possível há reintegração
o Cabe para empregador doméstico. Nesse caso é difícil a reintegração do empregado doméstico.
o Caso em que mais parcelas são devidas. É a mais onerosa, por ser injusta.
o são devidas as seguintes verbas: aviso prévio de 30 dias, emissão do termo de rescisão contratural, férias proporcionais, 13° salário proporcional, levantamento do FGTS, acrescido da indenização de 40% e seguro-desemprego

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
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• Término por ato lícito das partes: dispensa sem justa causa
o Caso em que não há motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, para dispensa do empregado
o Empregador pode romper por denúncia vazia. Por isso paga o FGTS
o Verbas cabíveis: Aviso prévio, 13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo de salários, levantamento do FGTS e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS e às guias do seguro-desemprego
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
o

Aula 10 - Direito do Trabalho

OBS: aula 9 foi prova


Aula 10


CONTRATO DE TRABALHO


Definição de Contrato de trabalho
• “ (...) define-se o contrato de trabalho como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços” (Godinho, p.489)
• É o “acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador” (Godinho p. 489)
• “Definimos relação de emprego como a relação jurídica de natureza
contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Amauri Mascaro, p, 328)
• Art. 442 CLT – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego
• Texto do artigo 442. Texto complicado, pois resolveu conciliar duas correntes a que entendia que era um contrato e a que não entendia (acontratualista). Texto confuso, pois coloca ao mesmo tempo a teoria contratualista e a teoria da relação de trabalho e institucionalista.
• Contrato de trabalho hoje é visto como um contrato de adesão. Nesse tipo de contrato a liberdade e vontade de uma das partes não é expressa no contrato.
• A denominação é de contrato de trabalho, porém o conteúdo técnico é de contrato de emprego. É possível diversos contratos de trabalho, mas a CLT vai proteger o contrato de emprego.


Características do Contrato de Trabalho
• Contrato de Direito privado - Contrato entre partes, com interesses privados. A imperatividade das normas jurídicas trabalhistas não transforma o contrato de trabalho em contrato de Direito Público.
• Contrato sinalagmático – As partes tem obrigações contrárias e contrapostas. Há reciprocidade nas obrigações. Essas obrigações não se restringem ao pagamento de salário uma vez prestado o serviço. Há uma série de obrigações contratuais, mesmo quando cessa o serviço (casos de suspensão, interrupção do contrato de trabalho).
• Contrato consensual – É um contrato que se estabelece sem necessidade de manifestação expressa das partes contratuais. O contrato de trabalho não precisa ser formal ou solene, podendo ser até mesmo tácito, em regra geral. Contrato de trabalho é consensual, pois impera a informalidade.
• Contrato intuito personae – Contrato em que a pessoalidade é importante. Infungibilidade da figura do empregado.
• Contrato de trato sucessivo – prestações centrais do contrato sucedem-se no tempo. Contrato de caráter contínuo e permantente
• Contrato de atividade – Contrato que a obrigação principal de uma das partes é a obrigação de fazer, que se cumpre continuamente no tempo.
• Contrato oneroso – Contraponto de prestação de trabalho versus parcelas salariais. Onerosidade é uma das características centrais do contrato de emprego.
• Contrato dotado de alteridade – Risco inerente a prestação de serviços e seu resultado ocorre por conta do empregador.
• Contrato complexo – possibilidade de ser acompanhado de outros contratos, como por exemplo, os contratos acessórios, ao comodato de imóvel residencial, mandato, etc. Uma vez que são contratos acessórios, geralmente quando extinto o contrato de trabalho, esses também são extintos automaticamente. Porém, pode-se contratar diferente, e fazer com que o contrato acessório se preserve, mesmo extinto o contrato principal


Elementos do contrato de trabalho
• Elementos essenciais – ausência ou irregularidade de um desses elementos pode comprometer a existência ou validade do contrato
• Art. 104 I a III do CC
• Capacidade das partes- É a capacidade para o exercício de atos da vida laborativa.
o Quanto ao empregador não há alteração no disposto sobre a capacidade no Direito Civil.
o Quanto ao empregado entende-se que há plena capacidade para atos da vida trabalhista aos 18 anos.
o Entre 16 e 18 anos há capacidade relativa. Há capacidade relativa também para o empregado de 14 anos vinculado através do contrato de aprendiz.
o Capacidade relativa permite ao trabalhador jovem praticar validamente, sem assistência de responsável legal, diversos atos laborais.
o Pode praticar: prestar trabalho, assinar recibo de pagamento
o Não pode praticar sozinho: requerimento para expedição de CTPS, celebração contratual, assinatura de termo de rescisão d o contrato de trabalho (art. 17, parágrafo 1 e art. 439 da CLT). Propor ação trabalhista na Justiça do Trabalho (art. 789 da CLT, assistência)
o Cessação da incapacidade civil no âmbito Civil, não interfere na incapacidade no âmbito trabalhista
• Licitude do objeto – O objeto do trabalho não pode tido como tipo legal criminal. Não é válido o contrato de trabalho com objeto ilícito.
o Art. 166 II do CC
o Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele.
o Diferente de trabalho irregular. Trabalho que se realiza em despeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregado. Ex: cirurgião que opera sem ter credencial para tal, tem um trabalho irregular, mas não ilícito, uma vez que o seu trabalho não é ilegal, ser médico.
o Tese doutrinária. Quando o trabalho não estiver diretamente relacionado com o trabalho ilícito, esse trabalho não é considerado ilícito para fins trabalhistas. Ex: servente de prostíbulo
o Discussão sobre o apontador do jogo do bicho
• Forma prescrita ou não vedada por lei – Contrato de trabalho em geral, é um contrato não solene, do tipo informal, consensual, podendo ser tácito. Enunciado 212 do TST. Porém, há sempre um mínimo de instrumentalização formal.
• Higidez ou manifestação da vontade – O consenso do contrato de trabalho deve estar livre de vícios (erro, dolo, coação). Provando a existência de vício, o contrato de trabalho pode ser anulado.

• Elementos naturais- são elementos comuns e recorrentes em quase todos os contratos de trabalho. São elementos naturais: jornada de trabalho, que tem em quase todos os contratos (exceção: empregado doméstico, empregado ocupante de cargo/função de confiança, empregado de jornada incompatível com controle)
• Elementos acidentais – São o termo e a condição.
o Termo, diz quando o contrato de trabalho termina, pode ser certo ou incerto. Somente é possível em alguns tipos de contrato de trabalho a estipulação de um termo. Enunciado 212 TST
o Hipótese de não concorrência pode ser um elemento acidental no contrato de trabalho

Nulidades do Contrato de Trabalho
• Caso de vícios e defeitos do Contrato de trabalho
• Teoria trabalhista das nulidades (diferente da civil)
• No Direito Civil o que for entendido como absolutamente nulo não tem efeito jurídico nenhum. Art. 182 CC. Retroage-se com efeito ex tunc, do momento da decretação judicial da nulidade
• No Direito do Trabalho é diferente. O contrato de trabalho tido como nulo enseja todos os efeitos jurídicos, até o instante da decretação da unidade. Regra do efeito ex nunc da decretação da nulidade percebida. Não pode o enriquecimento sem causa, é imoral, e não permitido pelo Direito do Trabalho.
• Porém, essa teoria trabalhista pode ser aplicada plenamente ou restritivamente. Isso depende de se analisar cada caso.
• Caso de nulidade total ou parcial
• Caso absoluta e relativa. Nulidade relativa é a anulabilidade. Nulidade absoluta ocorre quando são feridas normas de proteção ao trabalho.
• Nulidade e prescrição. Prescrição total – Enunciado 294 TST


Modalidades de contrato de trabalho
• Contratos expressos
o São os contratos que há revelação da vontade das partes. Pode ser expresso escrito ou verbal.
o Art. 442 e 443 da CLT
o Formalidade requisito excepcional no tocante à manifestação de vontade das partes
o Há casos em que a lei exige uma forma escrita – contrato de trabalho temporário (art. 11 Lei 6019 de 1974), artista profissional (art. 9 Lei 6533 de 1978), atleta profissional de futebol (art. 3 Lei 6354 de 1976), contrato provisório de trabalho (Lei 9601 de 1998), contrato de trabalho voluntário, contrato de experiência (art. 443, parágrafo 2, c da CLT)
• Contrato tácito
o Art. 442 e 443 da CLT
o É permitido pela legislação trabalhista
• Contrato individual
o Refere-se a quantidade de empregados presentes no contrato de trabalho. No Brasil, costuma-se utilizar o contrato individual de trabalho.
o É aquele em que só há um prestador de serviços (empregado)
• Contrato plúrimo
o É o contrato em que há dois ou mais componentes no pólo ativo da relação jurídica
o Quanto há pluralidade de empregadores, não é considerado um contrato plúrimo
o Obs: diferente do contrato por equipe – em que há unidade de interesse jurídico entre os empregados contratados. Ex: orquestra
• Contrato coletivo de trabalho
o Figura do Direito Coletivo do Trabalho
o Convenção coletiva de trabalho – art. 611 CLT
o Não há tipificação dessa figura
• Contrato por tempo indeterminado
o É a regra no Direito do Trabalho brasileiro
o “Contratos indeterminados são aqueles cuja duração temporal não tenha prefixado termo extintivo, mantendo duração indefinida ao longo do tempo” (Godinho, p. 520)
o Quando não o contrato não estabelece nada sobre o seu termo, entende-se que é um contrato por tempo indeterminado
o O contrato por tempo indeterminado permite as estabilidades e garantias de emprego, tem regras especiais para as interrupções e suspensões contratuais e tem regras para as verbas rescisórias específicas
• Contrato a termo
o É quando o contrato de trabalho, já apresenta desde o início o momento em que esse contrato irá se extinguir
o Não é necessária a forma escrita, porém é desejável, especialmente para facilitar a prova
o Art. 443, parágrafo 2 da CLT
o Hitóteses: serviço cuja natureza jurídica ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, atividades empresariais de caráter transitório, pactuação mediante contrato de experiência
o Termo: pode ser termo certo (data específica), termo incerto (acontecimento, final da temporada de verão)
o Prazo de vigência: máximo de 2 anos (art. 451 CLT) – exceção: contrato de experiência não pode exceder 90 dias (art. 445 CLT)
o Prorrogação: somente uma vez (art. 451 CLT), mas não pode exceder o tempo máximo (2 anos ou 90 dias)
o Deve-se esperar o prazo de 6 meses entre a realização de um contrato a termo e outro, caso contrário entende-se que foi estabelecido um contrato indeterminado
o Tem parcelas rescisórias mais restritas que o contrato por prazo indeterminado

Modalidades de contrato a termo
• 5 tipos de contrato a termo
• Contrato de experiência
o “É o contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada” (Godinho, p, 541)
o Também chamado de contrato a contento ou contrato de tirocínio ou contrato de prova
o Art. 443, parágrafo 2, CLT
o Prazo máximo de 90 dias
o Forma utilizada é a solene- porém a lei não faz menção a isso. Jurisprudência colocou esse requisito
• Contrato de safra – art. 14 lei 5889 de 1973 Lei do Trabalho Rural
• Contrato de obra certa – Lei 2959 de 1956. “É o pacto empregatício urbano a prazo qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no pólo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo com fator ensejador da prefixação do prazo contratual” (Godinho, p, 550)
• Contrato por temporada – “São pactos empregatícios direcionados à prestação de trabalho em lapsos temporais específicos e delimitados em função da atividade empresarial” (Godinho, 552)
• Contrato provisório – Lei 9601 de 1998
o Regulação distinta do contrato a termo da CLT
o Não precisa estar nas hipóteses de pactuação do contrato a termo da CLT
o Pode ser para qualquer atividade desenvolvida na empresa ou estabelecimento
o Requisitos: contrato instituído por negociação coletiva, contrato instituído para que haja aumento nas admissões (aumento dos postos de trabalho)
o Denominação: contrato especial por tempo determinado, novo contrato temporário, contrato de trabalho precário, contrato provisório
o Prazo de duração: 2 anos máximo
o Tem vantagens tributárias e creditícias ao empregador
o Lei foi criada com o objetivo de gerar mais postos de trabalho frente ao desemprego. É considerada um caso de flexibilização das normas jurídicas trabalhistas.

segunda-feira, 30 de março de 2009

Aula 8 - empregado

Sujeitos do contrato de trabalho - Empregado

Relação de emprego
• Diferença de trabalho e emprego. Emprego é subespécie da relação de trabalho.
• Emprego: deve ter os 5 requisitos da relação, para poder ser chamada de relação de emprego.
o Trabalho por pessoa física
o Pessoalidade (prestação intuitu personae)
o Não-eventualidade
o Onerosidade
o subordinação

Empregado
• Conceito legal: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
• Trabalho por pessoa física
o Somente pode ser empregado a pessoa física, ou seja, uma pessoa natural. Pessoas jurídicas não podem ser empregados.
o Caso de pessoas físicas que prestam serviço, porém tem todas as características de empregados. Chamada de “cpejotização”. Isso é, tornar as pessoas físicas em pessoas jurídicas, para que essas não tenham todos os direitos trabalhistas que os empregados. A Justiça do Trabalho costuma desconsiderar a empresa e entender que era relação de emprego
• Pessoalidade (prestação intuitu personae)
o A pessoa que presta o serviço é importante na relação de emprego
o Somente a pessoa contratada pode prestar o serviço
o Não pode ocorrer substituição constante do empregado por outro
o Obrigação de prestar serviços é personalíssima, não se transfere à terceiros
o Com a morte do empregado se dissolve o contrato de trabalho, pois outros não podem assumir a mesma relação de emprego. Irmãos, pais, filhos não podem tomar lugar do empregado morto.
• Não-eventualidade
o O trabalho tem de ser exercido de forma habitual, deve haver continuidade na prestação do serviço
o Empregado não precisa trabalhar todo dia para garantir a habitualidade. Pode trabalhar dia sim dia não, toda quarta-feira, de 15 em 15 dias. Deve-se provar que naquele dia era esperado que o trabalhador viesse executar o serviço.
o Discussão sobre a faxineira doméstica – seria empregada ou faxineira por não haver continuidade no trabalho. Discute-se o elemento pessoalidade no trabalho da faxineira.
o Diferentes teorias sobre a não eventualidade
• Onerosidade
o Relação de emprego é relação essencialmente de fundo econômico
o Força de trabalho é colocada a disposição em troca de um contrapartida econômica
o Contrato de trabalho é bilateral, sinalagmático e oneroso. As partes tem obrigações umas com as outras. Há um conjunto de prestações e contraprestações recíprocas entre as partes
o Trabalho escravo. Ainda muito presente no país. Não há pagamento de salário, mas deveria haver. Não quer dizer que o trabalho é voluntário.
o Discussão sobre a mulher (esposa ou companheira) que trabalha como dona de casa. Deveria haver onerosidade ou não? Para Godinho não há onerosidade empregatícia doméstica, mas há onerosidade decorrente da comunhão societária
• Subordinação
o Empregado deve estar sujeito as ordens do empregador
o Empregado se compromete a acolher o poder de direção do empregador
o Empregado é subordinado ao empregador
o A subordinação necessária é a subordinação jurídica. Isso quer dizer, que o empregado se subordina ao poder de direção do empregador
o Antes teorias da subordinação econômica (empregado é o que ganha menos, deve-se submeter ao empregador que tem mais). Subordinação técnica (empregado tem dependência técnica, precisa dos instrumentos, máquinas dados pelo empregador)
o Discussão sobre a para-subordinação..


Relação de trabalho
• Trabalho: “refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em um labor humano” (Godinho, p. 285)
• Relação de trabalho é o gênero das subsespécies: relação de emprego, relação de trabalho autônomo, relação de trabalho eventual, de trabalho avulso etc.
• Exemplos de relação de trabalho: (Godinho, p.319)
o Servidor público sob regime administrativo. (Exceção: se o servidor público for celetista, ele é empregado)
o Estagiário (Lei do estagiário – recentemente alterada)
o Cooperativado (Lei 8949 de 1994) – não há vínculo de emprego, pois não há subordinação
o Trabalhador autônomo (não há subordinação, não há pessoalidade)
 Prestação de serviços e empreitada
• Prestação de serviços (art. 593-609 CC)
• Empreitada (art. 610-626 CC)
• Contrato de representação comercial – agência e distribuição (art. 710 a 721 do CC)
 Pacto autônomo e risco contratual (risco é do prestador e não do empregador)
 Pequena empreitada
o Trabalhador eventual (não há o elemento de permanência, de habitualidade). Trabalhador sazonal ou adventício, não é eventual.
 4 teorias para definir o trabalhador eventual: teoria do evento, teoria da descontinuidade, teoria dos fins do empreendimento ou fins da empresa e a teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços
 Tem 5 características:
 Descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como não permanência em uma organização com ânimo definitivo
 Não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, como pluralidade variável de tomadores de serviço
 Curta duração do trabalho prestado
 Natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador de serviços
o Natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também aos padrões dos fins normais do empreendimento
o Trabalhador avulso. É um tipo de trabalho eventual. Somente é possível para o trabalhador portuário. O avulso oferece sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo a distintos tomadores, sem se fixar em um deles. Para existir trabalhador avulso esse precisa estar ligado a um órgão gestor de mão de obra (OGMO). Art. 643 parágrafo 3 e art. 652 (a.V) CLT.
o Trabalhador voluntário. Aquele que o objetivo não é a remuneração através de salário. É o trabalho prestado com ânimo e causa benevolentes. Trabalho voluntário geralmente com natureza cívica, política, comunitária, filantrópica, religiosa. O trabalhador voluntário pode receber ajuda de custo, mas não pode receber remuneração de caráter contraprestativo. Lei. 9608-98. O empregador pode ser entidade pública de qualquer natureza, instituição sem fins lucrativos ou a própria comunidade.
o Trabalhadores para-subordinados. Híbridos entre trabalhadores autônomos e trabalhadores subordinados. Nova figura no Direito do Trabalho. Utilizada por trabalhadores que tem grau de autonomia para trabalhar tão grande, que quase se assemelham aos autônomos. Ex: cabeleireira em salão.

Quem não é empregado por exclusão legal
• Servidor público sob regime administrativo – servidor do tipo estatutário ou sob regime jurídico único ou ainda sob o vínculo denominado função pública.
o Constituição Federal exclui esse servidor da relação de emprego, embora haja os cinco elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Esse servidor não é o servidor celetista.
• Estagiário – Estudante estagiário
o Estagiário reúne os 5 requisitos da relação de emprego, mas não é empregado.
o Relação jurídica não tem como objetivo a remuneração. Estágio tem de ter objetivo educacional, se não tiver pode ser simples relação empregatícia dissimulada
o Lei antiga (Lei 6494/77 e Dec. n.87494/77). Nova lei de estágio.
• Cooperativado – Cooperativas de mão de obra
o Ausência de vínculo de emprego.
o Dificuldade de caracterização da cooperativa. Diversas cooperativas fraudulentas, em que há relação de emprego. Descaracterização das cooperativas. Lei 8949/94
Especificidades do Empregado
• Empregados de formação intelectual – proibição pela Constituição Federal art. 7 XXXI de diferenciação. Profissões intelectuais: médicos e cirurgiões-dentistas, jornalistas, professores, químicos, engenheiros, arquitetos, agrônomos e veterinários, economistas, artistas, técnico de administração, advogado, psicólogo, etc.
• Empregado doméstico – necessário os 5 elementos da relação de emprego e mais 3 específicos: finalidade não lucrativa dos serviços para o empregador, é empregado doméstico somente o contratado por pessoa física ou família, efetuação dos serviços em função do âmbito residencial dos tomadores
o Lei 5859/72. art. 1 define o empregado doméstico
o Pode-se ter empregado doméstico com trabalho intelectual (ex: professor que ensina em casa)
o Empregado doméstico não tem os mesmos direitos que o empregado celetista. Alguns direitos foram estendidos a ele: férias anuais remuneradas de 20 dias úteis, anotação na CTPS, inscrição do empregado como segurado obrigatório da Previdência, Vale transporte. Pela CF, garante-se: salário min., irredutibilidade de salário, 13 salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 constitucional, licença gestante (120 dias) e licença paternidade, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, aposentadoria, FGTS (optativo)
• Empregado rural – Aproximação com os trabalhadores urbanos. Lei 5889/73 (Lei do Trabalhador Rural). Discussão sobre a prescretibilidade dos direitos. Rurícola é o empregado vinculado a um empregador rural.
• Empregados em função de confiança – art. 62 CLT. Lei 8966/94
o 2 requisitos: a) função e poderes elevados de gestão com respeito à dinâmica da empresa, b) inequívoca distinção remuneratória a seus detentores, em face dos demais empregados. Há quem coloque um terceiro requisito, baseado na antiga redação do art. 62 CLT: c) função e poderes de representação
o Não basta ser gerente, diretor, etc, tem de ter os requisitos
o Não tem hora extra, pois não tem controle de horário. Mas tem descanso semanal remunerado
o Variação do salário normal para o salário em função de confiança, não pode ser maior do que 40%. Reversão é autorizada.
• Empregados gerentes- bancos – art. 224 parágrafo 2 CLT. Pagamento do ocupante de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Jornada de trabalho de 8h e não de 6h como o bancário.
• Diretores Empregados. art.62 CLT e lei especiais de direito econômico (lei das S/A). Enunciado 269 TST
• Sócio-empregado
• Empregado terceirizado – é empregado e tem de ter os 5 requisitos da relação de emprego. A questão que muda é a responsabilidade jurídica do empregador, que pode ser solidária ou subsidiária.
o Não existe pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços
o Problemas gerados pela terceirização ilícita
o Enunciado 331 do TST






Jurisprudência sobre o tema
TRT - SP
ACÓRDÃO Nº: 02900042563
PROCESSO Nº: 02880213694
EMENTA:

EMPRESA QUE EXPLORA O SERVICO DE TAXIS, POSSUINDO FROTA TEM NO TRANSPORTE DE PASSAGEIRO SUA FINALIDADE ULTIMA, SENDO OS DENOMINADOS "CONTRATOS DE LOCACAO" CELEBRADOS COM OS MOTORISTAS O MEIO PELO QUAL REFERIDA FINALIDADE E ALCANCADA E QUE NAO CONSEGUEM DISFARCAR A EXISTENCIA DE VERDADEIRA E PROPRIA RELACAO EMPREGATICIA, ANTE A COMPROVACAO DE QUE MENCIONADOS MOTORISTAS FICAM ADSTRITOS A PRESTACAO PESSOAL E NAO EVENTUAL DE SERVICOS INDISPENSAVEIS A CONSECUCAO DO OBJETIVO EMPRESARIAL SOB CONTROLE E FISCALIZACAO EVIDENCIADORES DA E- XISTENCIA DE SUBORDINACAO JURIDICA, PRESENTES ESTANDO OS REQUISITOS LEGAIS DEFINIDORES DA FIGURA DO EMPREGADO.
ACÓRDÃO Nº: 02980569636
PROCESSO Nº: 02970440410
EMENTA:

Trabalho em Casa: O trabalho realizado em casa, quando preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, não desnatura o vínculo de emprego, inexistindo distinção entre o empregado que assim se ativa e aquele que executa o trabalho no estabelecimento do empregador.
ACÓRDÃO Nº: 02980244184
PROCESSO Nº: 02970188613
EMENTA:

Relação de emprego - requisitos tipificadores - exclusividade e obrigatoriedade de comparecimento diário - Dentre os requisitos tipificadores da relação de emprego não se encontra a exclusividade, sendo perfeitamente admissível que o empregado, dentro de sua disponibilidade de horário, preste serviços para mais de um empregador, tampouco a obrigatoriedade de comparecimento diário às dependência da empresa, que não se confunde com a ausência de subordinação ou a eventualidade, podendo o empregado exercer funções exclusiva ou predominantemente externas, isentas de controle de horário, sem que por isso reste descaracterizada a relação de emprego.
ACÓRDÃO Nº: 02970546048
PROCESSO Nº: 02960451826
EMENTA:

Relação de emprego. Autonomia. Admitiu o autor em depoimento pessoal que comprava mercadoria da reclamada para depois vendê-la; assumia o valor total das mercadorias retiradas, quer as tenha vendido ou não; poderia acrescentar até 30% sobre o valor da mercadoria. Assim, assumia os riscos de sua atividade. A pessoa que assume os riscos de sua atividade é autônomo e não subordinado. Logo, o autor não era empregado, pois deixou de atender os requisitos do artigo 3 da CLT
ACÓRDÃO Nº: 20081080292
PROCESSO Nº: 01403-2005-030-02-00-0
EMENTA:

"Vínculo de emprego. Aninus contrahendi. Ausência. Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, consoante requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT. Ademais, o reclamante informa que prestou serviço com o fim de tornar-se sócio da reclamada, valendo o trabalho como moeda de troca das cotas sociais. O reclamante agiu como sócio, e não empregado. Ausente a subordinação jurídica, nota característica da relação de emprego. Recurso a que se nega provimento."
ACÓRDÃO Nº: 20080959258
PROCESSO Nº: 01800-2006-034-02-00-8
EMENTA:

Cooperativa, existência de vínculo empregatício: Ainda que demonstrada a adesão sem vício pelo autor a Cooperativa e a prestação de serviços por intermediação desta, presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, não há que se falar em relação de cooperado, mas sim existência de vínculo empregatício.
ACÓRDÃO Nº: 20080817127
PROCESSO Nº: 00873-2005-061-02-00-4
EMENTA:

MÚSICO - VÍNCULO DE EMPREGO - Diante da confissão do reclamante de que não estava subordinado à reclamada, mas sim ao líder da banda, pois dele recebia ordens, nem tampouco existia pessoalidade, dada a confissão de que no caso de ausência, poderia ser substituído, tem-se que a relação de emprego não restou configurada, carecendo de dois requisitos, ou seja, subordinação e pessoalid

Aula 7 - Direito do Trabalho- princípios

Aula 7
Princípios do Direito do Trabalho


Princípio- o que é
• Diferentes teorias e classificações
• Ver texto Princípios Constitucionais de Direito privado – Revista Brasileira de Direito Constitucional
• Princípio é norma ou elemento direcionador da interpretação?
• Princípio pode ser:
o norma – caso dos princípios constitucionais, que obrigam e dizem tacitamente em seu texto sobre os princípios
o direcionador de interpretação – não estão nas normas, mas servem para organizar as normas. Não podem estar explícitos nas normas, são os ditos princípios implícitos
• “Princípios são enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como o intérprete, ao aplicar as normas ou sanar omissões” (Arnaldo Sussekind, Princípios do Direito do Trabalho, p. 147, In: Instituições do Direito do Trabalho)


Classificação dos Princípios
• Para Plá Rodrigues os princípios não são fontes do direito. Há 3 elementos principais nos princípios:
o “são enunciados básicos que contempla, abrangem, compreendem uma série definida de situações. Um princípio é algo mais geral do eu a norma porque serve para inspirá-la, para entendê-la, para supri-la. Constitui a base geral onde repousa o ordenamento, um sentido da legislação, uma orientação recorrente nela, que se reflete na pluralidade de disposições
o Por serem próprios do direito do trabalho são distintos dos que existem em outros campos do direito. Servem para justificar sua autonomia e peculiaridade ...
o Todos os princípios devem ter alguma conexão, ilação ou harmonia entre si, já que em sua totalidade perfilam a fisionomia característica de um ramo autônomo do direito.
• Divisão em: princípios descritivos ou informativos, princípios normativos subsidiários (utilizados para interpretação) e princípios normativos concorrentes (tem status de norma)


Princípios no ordenamento brasileiro
• Art. 5. CF-88, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
• LICC



Princípios Gerais do Direito
• Princípio do pacta sunt servanda – que fala da inalterabilidade dos contratos. Princípio tem sido aplicado com parcimônia, pois atualmente contratos podem ser modificados, dependendo da situação
• Princípio da lealdade e boa-fé
• Princípio da não alegação da própria torpeza
• Princípio da razoabilidade
• Princípio da inexistência de ilícito e penalidade sem prévia norma legal instituidora. Princípio da tipificação legal. Aplicável nas normas trabalhistas, porém, há poucas normas com sanção direta.
• Princípio da dignidade da pessoa humana
• Princípio da proporcionalidade
• Princípio da não discriminação

Princípios constitucionais do Direito do Trabalho
• Princípio da não discriminação – art. 7, XXX, XXXI, XXXII
• Princípio da continuidade da continuação de emprego- art. 7 I, XXI
• Princípio da irredutibilidade do salário – art. 7 VI


Princípios como fonte do Direito do Trabalho
• A CLT prevê a utilização dos princípios no caso de interpretação de normas
• Os princípios são fontes materiais, ou seja, subsidiárias do Direito do Trabalho
• Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


Princípios do Direito Individual do Trabalho

• Os princípios do Direito Individual do trabalho, não se confundem com os princípios processuais. Isso porque no Direito do trabalho é preciso dar proteção para a parte hipossuficiente, que é o trabalhador, que está em desvantagem no contrato de trabalho. Porém, isso é diferente no processo, em que as partes são tidas como iguais. Para muitos doutrinadores, o princípio da proteção do trabalhador não deve ser utilizado em termos processuais, somente em termos do direito material. Porém, há discussões. (ver princípios processuais do direito do trabalho)
• Livro que trata de princípios: Américo Plá Rodrigues. Princípios de Direito do Trabalho. LTr
• Princípio da proteção (tutelar protetivo): Para Plá Rodrigues esse princípio tem três dimensões- princípio in dúbio pro operário, princípio da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica
• Princípio do in dúbio pro misero ou in dúbio pro operário. Princípio adaptado do in dúbio pro reo. Esse princípio sublinha que a relação de trabalho não é igual entre empregados e empregadores, e que empregados em desvantagem devem ser protegidos no caso de dúvida sobre um fato. Há muita discussão por causa desse princípio.
• Princípio da norma mais favorável: jurista deve optar pela regra mais favorável ao trabalhador, quando da elaboração da regra, no confronto de regras concorrentes, ou na interpretação das regras. Princípio tem tripla dimensão: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.
• Princípio da imperatividade das normas trabalhistas. As regras imperativas de direitos trabalhistas devem ser seguidas. Restrição à autonomia da vontade do contrato trabalhista. Nem tudo o que as partes querem podem ser colocados em contratos de trabalho, isso porque há regras que limitam e que exigem que sejam dados direitos aos trabalhadores. Se contrapõe à lei civil da soberania das partes no ajuste das questões contratuais.
• Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas (princípio da irrenunciabilidade de direitos). Princípio ligado ao princípio da imperatividade das normas trabalhistas. Trabalhador não pode dispor de seus direitos trabalhistas, pela mera manifestação da vontade. Não serão válidas renúncias de direitos ou transações que levem prejuízo ao trabalhador.
o Art. 9º CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
• Princípio da condição mais benéfica. Princípio que garante a cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador. Art. 468 da CLT, incorpora os enunciados 51 e 288 do TST.
o Súmula-51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
• Princípio da inalterabilidade contratual lesiva. É princípio específico do Direito do Trabalho, porém é inspirado no princípio civil da inalterabilidade dos contratos. De acordo com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o contrato não pode ser alterado para prejudicar a condição do trabalhador. Porém, não impede que o contrato seja modificado para alterar para melhor. Exceção: art. 7, VI, CF88, pode alterar para pior se a alteração for feita por norma coletiva. Também pode ser alterada para pior a condição do trabalhador, se for feita por lei.
• Princípio da intangibilidade salarial. Esse princípio garante que o salário do trabalhador não pode ser diminuído. Isso porque o salário tem caráter alimentar, ou seja, aquele que recebe o salário vai com esse prover suas necessidades básicas (alimentação, moradia, educação, saúde, transporte, etc). Garante mudanças contratuais e normativas que provoquem redução de salário, garantia contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante (descontos de salário), garantia conta interesses contrapostos de credores diversos. Exceções: art. 7, VI da CF88, que permite a redução salarial se essa for feita por convenção coletiva
• Princípio da primazia da realidade sobre a forma (princípio do contrato realidade). Busca do que realmente ocorria no contrato de trabalho. O direito do trabalho não fica restrito ao que está escrito no contrato escrito, pois busca saber o que realmente ocorria. Dá importância às testemunhas e não somente a documentos escritos.
• Princípio da continuidade da relação de emprego. Entende-se que o trabalhador quer continuar trabalhando, estabelecendo o contrato de trabalho por um longo prazo. Presume-se a continuidade do contrato de trabalho. Devido a esse princípio é que se entende a sucessão dos empregadores, regulada pelos artigos 10 e 488 da CLT. Na sucessão de empregadores, os trabalhadores continuam com o mesmo contrato, somente alterando a parte do empregador, mas mantendo todas as garantias do contrato de trabalho firmado pelo empregador anterior.
o Súmula 212 TST: Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
o Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos


Princípios do Direito Coletivo do Trabalho
• Diferente do Direito individual, o Direito coletivo do trabalho, não precisa ser protetivo para uma das partes, pois se presume que as partes são iguais, seres coletivos. Não precisa de proteção, pois nesse caso o conflito é entre o empregador e um ser coletivo obreiro, mediado por organizações sindicais
• Podem ser classificados em três grandes grupos:
o Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo. Ex: princípio da liberdade associativa e sindical, princípio da autonomia sindical
o Princípios que tratam de relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais. Ex: princípio da interveniência sindical na normatização coletiva, princípio da equivalência dos contratantes coletivos, princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas
o Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicas das normas produzidas pelos contratantes coletivos. Ex: princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e princípio da adequação setorial negociada (esse princípio foi inventado pelo Godinho, não tem em outros autores p.1319)






Jurisprudência sobre o assunto
TRIBUNAL: 10ª Região ORIGEM: 14ª VARA - BRASÍLIA/DF 14-0548/2002 NA VARA DE ORIGEM DECISÃO: 07 2003TIPO: RO NUM: 00548 ANO: 2002 TURMA: 3ª TURMA PARTES: Recorrente: MARIA APARECIDA SOUZA SILVA BORGES E OUTROS Recorrido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RELATORA Juíza Relatora : MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO REVISORA Juíza Revisora : PAULO HENRIQUE BLAIR VOTO(...)Trata-se da função essencialmente informativa do princípio, sem caráter normativo, agindo como verdadeira fonte material do ramo justrabalhista. Essa influência é muito clara, especialmente em contextos políticos democráticos, colocando em franca excepcionalidade diplomas normativos que agridam a direção civilizatória essencial que é inerente ao Direito do Trabalho. Na fase jurídica (após construída a regra, portanto), o mesmo princípio atua quer como critério de hierarquia de regras jurídicas, quer como princípio de interpretação de tais regras. Como critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente. Como princípio de interpretação do Direito, permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso anteposta ao intérprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho. Na pesquisa e eleição da regra mais favorável, o intérprete e aplicador do Direito obviamente deverá se submeter a algumas condutas objetivas, que permitem preservar o caráter científico da compreensão e apropriação do fenômeno jurídico. Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador específico, objeto da incidência da norma em certo caso concreto, mas o trabalhador como ser componente de um universo mais amplo (categoria profissional, por exemplo). No tocante ao processo de hierarquização de normas, não poderá o operador jurídico permitir que o uso do princípio da norma mais favorável comprometa o caráter sistemático da ordem jurídica, elidindo-se o patamar de cientificidade a que se deve submeter todo processo de interpretação e aplicação do Direito. Assim, o encontro da regra mais favorável não se pode fazer mediante uma separação tópica e casuística de regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado e praticamente criando-se ordens jurídicas próprias e provisórias em face de cada caso concreto - como resulta do enfoque proposto pela teoria da acumulação.


Denominação do Direito do Trabalho
• Importância da terminologia.
• Primeira denominação: Direito Industrial. Direito operário, Legislação social, legislação social trabalhista, Direito corporativo, Direito sindical, Direito econômico, Direito profissional, Direito social
• Direito do trabalho, cuida de diversos aspectos do âmbito do trabalho. Denominação mais abrangente. É a que está consolidada na legislação especial e também na Constituição.
• Direito do trabalho é ramo autônomo, independente do Direito. Tem características e princípios próprios
• Direito do trabalho é um direito especial, pois trata do mundo do trabalho, mas não é excepcional, ou seja, não exclui a influência de outros ramos do Direito
• Há normas de caráter público e de caráter privado. As de caráter público não podem ser negociadas, como as normas que tratam da segurança e higiene do trabalho. Há doutrinadores que entendem que o Direito do trabalho tem em sua maioria normas de caráter público.

Aula 5 e 6 Direito do Trabalho

Consolidação das leis do Trabalho e Constituição Federal:
considerações sobre os direitos dos trabalhadores



CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
• Decreto lei 5452 - criação em 1943
• Influência das doutrinas fascistas e da Carta do Trabalho italiana, “Carta del Lavoro
• Discussão se a carta foi “outorgada” por Getúlio Vargas
• Proporciona os direitos trabalhistas individuais e torna o direito sindical, mais restrito, possibilitando o Estado a controlar os sindicatos. Duplo movimento que assegura ampliação dos direitos trabalhistas e maior controle do Estado no mundo do trabalho: diminuição das greves
• Código ou Consolidação?
o Um Código geralmente inova (cria direitos), enquanto a Consolidação apenas compila. Para os doutrinadores é possível entender que a CLT é um Código, uma Consolidação ou também há aqueles que acreditam que a CLT não é nem uma coisa, nem outra, a medida que inova trazendo novos direitos, mas não tem sistematização de Código. Porém, não se pode negar que é a principal lei trabalhista existente ainda hoje no Brasil
• CLT – inicialmente prevista na Constituição de 1934. Sofreu mudança com as Consituições de 1946 e 1967
• Tentativas de Reformas da CLT:
o Projeto para o Código Judiciário do Trabalho - Mozart Vítor Russomano -1963
o Projeto de Código do Trabalho – Evaristo de Morais Filho – 1963
o Projeto de Código do Trabalho – Evaristo revisto por ministro da Justiça Milton Campos – 1965
o Comissão para atualização da CLT - 1974
o Projeto de Código do Trabalho - 2001
• CLT abrange 922 artigos, divididos em 11 títulos
• “Na introdução (título I, art. 1º/12) enunciam-se os princípios conceituais básicos, genéricos para todos os demais títulos e para a própria legislação do trabalho em geral. No título II encontram-se as normas da tutela geral do empregado (art. 13/223), normas estas que o Estado faz suas, quer vê-las cumpridas de forma irrenunciável, substituindo o interesse do empregado pelo da própria sociedade. O título III (art. 224/441), com a mesma natureza imperativa e cogente do anterior, cuida das normas especiais de tutela do trabalho. Versa o título IV (art. 442/510) sobre o contrato individual de trabalho, no qual mais se manifesta a autonomia privada da vontade, no que possa ser compatível com os princípios gerais do direito do trabalho. O título V (art. 511/610) regula a organização sindical e o VI a convenção coletiva de trabalho (art. 611/625). Trata o título VII do processo das multas administrativas (art. 626/642) e, finalmente, os títulos VIII, IX e X (art. 643/910) regulam a Justiça do Trabalho, sendo o último, título XI, sobre disposições finais e transitórias (art. 911/922)”. (VERBETE – FGV- CLT – elaborado por Evaristo de Morais Filho)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais
• Apresenta os principais direitos trabalhistas
• CF de 1988 dá uma importância primordial ao Direito do Trabalho, que é considerado como um ramo autônomo do Direito e fundamental para resolver grande parte dos problemas sociais relativos ao mundo do trabalho
• Levou a revogação parcial ou total de muitos dispositivos da CLT que não tinham mais razão de ser
• Inovações da CF 88 na área trabalhista: amplia proteção jurídica da empregada gestante, garante a licença paternidade, estende o FGTS a todo empregado
• CF 88 mantém muitos mecanismos de tradição autocrática, que vinham de uma formação corporativista-autoritária da década de 30.
• “Trata-se dos seguintes mecanismos: a) contribuição sindical obrigatória, de origem legal (art. 8, IV, in fine, CF88), que permite ao sindicato manter-se independente da vontade e decisões efetivas do seus associados, elidindo das burocracias e direções sindicais a fundamental (do ponto de vista democrático) responsiveness (na verdade, o artigo 8, IV, da Constituição, fala até mesmo em duas contribuições); b) a representação corporativa no seio do Poder Judiciário (art. 111 a 117 CF88), que cristaliza a burocratização das direções sindicais e do aparelho sindical, em sua integralidade, retirando todos do controle de seus representados; c) o poder normativo do Judiciário trabalhista (art. 114, parágrafo 2, CF88), que suprime, de um só plano, tanto a responsability, como a responsiveness das entidades sindicais. Finalmente, na mesma linha; d) preceitos que mantém a unicidade e o sistema de enquadramento sindical” (Godinho, p, 129)
• Direitos individuais dos trabalhadores: art. 7
o Identifica os empregados rurais, urbanos, domésticos
o Alguns desses direitos também são do empregado ocupante de cargo público (art. 39, parágrafo 3)
o Direito ao trabalho e garantia do emprego
o Direitos relativos aos salários: o salário mínimo apresentando-se com dimensão familiar ( IV e VII), piso salarial (V), décimo terceiro (VIII), adicional do trabalho noturno (IX), salário-família para trabalhador de baixa renda (XII), assistência escolar gratuita até seis anos de idade em creches e pré-escolas (XXV e art. 212, § 5º), adicional de hora extra (XVI); irredutibilidade (relativa) do salário (VI) e a caracterização de crime de apropriação indébita pelo empregador em caso de retenção dolosa (X), além da isonomia salarial (isonomia material) (XXX a XXXIV).
o Direitos relativos ao repouso e à inatividade do trabalhador: assegura aos trabalhadores o repouso semanal remunerado (XV), o gozo de férias anuais, com remuneração prévia ao seu início com o intuito de garantir o seu descanso efetivo (XVII), licença à gestante, dando-lhe uma certa estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (XVIII e ADCT, art.10, II, b), licença-paternidade (XIX e ADCT, art. 10, §1º) que deverá ser concedida a partir do dia do parto, e a inatividade remunerada, ou seja, o direito a aposentadoria (XXIV e art. 202, todos da CRFB)
o diminuição de riscos próprios do trabalho. (XXII) o seguro e indenização em razão de acidentes de trabalho (XXVIII), adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas (XXIII).

• Direitos coletivos dos trabalhadores: art. 8 a 11
o Direito de associação profissional ou sindical: princípio de unicidade sindical por categoria
o Direito de greve
o Direito de participação laboral
• CF X CLT
o “Alguns direitos previstos no art. 7º, entretanto, não coincidem com as determinações da CLT. São eles: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória dentre outros direitos (inciso I); seguro-desemprego em caso de desemprego voluntário (inciso II); fundo de garantia por tempo de serviço (inciso III); piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (inciso V); proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa (inciso X); participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (inciso XII); jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (inciso XIV); licença paternidade (inciso XIX); proteção em face da automação na forma da lei (inciso XXVII)”. (VERBETE – FGV- CLT – elaborado por Evaristo de Morais Filho)


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

terça-feira, 10 de março de 2009

Aula 5 - Direito do Trabalho

Aula 5
Consolidação das leis do Trabalho e Constituição Federal:
considerações sobre os direitos dos trabalhadores



CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
• Decreto lei 5452 - criação em 1943
• Influência das doutrinas fascistas e da Carta do Trabalho italiana, “Carta del Lavoro
• Discussão se a carta foi “outorgada” por Getúlio Vargas
• Proporciona os direitos trabalhistas individuais e torna o direito sindical, mais restrito, possibilitando o Estado a controlar os sindicatos. Duplo movimento que assegura ampliação dos direitos trabalhistas e maior controle do Estado no mundo do trabalho: diminuição das greves
• Código ou Consolidação?
o Um Código geralmente inova (cria direitos), enquanto a Consolidação apenas compila. Para os doutrinadores é possível entender que a CLT é um Código, uma Consolidação ou também há aqueles que acreditam que a CLT não é nem uma coisa, nem outra, a medida que inova trazendo novos direitos, mas não tem sistematização de Código. Porém, não se pode negar que é a principal lei trabalhista existente ainda hoje no Brasil
• CLT – inicialmente prevista na Constituição de 1934. Sofreu mudança com as Consituições de 1946 e 1967
• Tentativas de Reformas da CLT:
o Projeto para o Código Judiciário do Trabalho - Mozart Vítor Russomano -1963
o Projeto de Código do Trabalho – Evaristo de Morais Filho – 1963
o Projeto de Código do Trabalho – Evaristo revisto por ministro da Justiça Milton Campos – 1965
o Comissão para atualização da CLT - 1974
o Projeto de Código do Trabalho - 2001
• CLT abrange 922 artigos, divididos em 11 títulos
• “Na introdução (título I, art. 1º/12) enunciam-se os princípios conceituais básicos, genéricos para todos os demais títulos e para a própria legislação do trabalho em geral. No título II encontram-se as normas da tutela geral do empregado (art. 13/223), normas estas que o Estado faz suas, quer vê-las cumpridas de forma irrenunciável, substituindo o interesse do empregado pelo da própria sociedade. O título III (art. 224/441), com a mesma natureza imperativa e cogente do anterior, cuida das normas especiais de tutela do trabalho. Versa o título IV (art. 442/510) sobre o contrato individual de trabalho, no qual mais se manifesta a autonomia privada da vontade, no que possa ser compatível com os princípios gerais do direito do trabalho. O título V (art. 511/610) regula a organização sindical e o VI a convenção coletiva de trabalho (art. 611/625). Trata o título VII do processo das multas administrativas (art. 626/642) e, finalmente, os títulos VIII, IX e X (art. 643/910) regulam a Justiça do Trabalho, sendo o último, título XI, sobre disposições finais e transitórias (art. 911/922)”. (VERBETE – FGV- CLT – elaborado por Evaristo de Morais Filho)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais
• Apresenta os principais direitos trabalhistas
• CF de 1988 dá uma importância primordial ao Direito do Trabalho, que é considerado como um ramo autônomo do Direito e fundamental para resolver grande parte dos problemas sociais relativos ao mundo do trabalho
• Levou a revogação parcial ou total de muitos dispositivos da CLT que não tinham mais razão de ser
• Inovações da CF 88 na área trabalhista: amplia proteção jurídica da empregada gestante, garante a licença paternidade, estende o FGTS a todo empregado
• CF 88 mantém muitos mecanismos de tradição autocrática, que vinham de uma formação corporativista-autoritária da década de 30.
• “Trata-se dos seguintes mecanismos: a) contribuição sindical obrigatória, de origem legal (art. 8, IV, in fine, CF88), que permite ao sindicato manter-se independente da vontade e decisões efetivas do seus associados, elidindo das burocracias e direções sindicais a fundamental (do ponto de vista democrático) responsiveness (na verdade, o artigo 8, IV, da Constituição, fala até mesmo em duas contribuições); b) a representação corporativa no seio do Poder Judiciário (art. 111 a 117 CF88), que cristaliza a burocratização das direções sindicais e do aparelho sindical, em sua integralidade, retirando todos do controle de seus representados; c) o poder normativo do Judiciário trabalhista (art. 114, parágrafo 2, CF88), que suprime, de um só plano, tanto a responsability, como a responsiveness das entidades sindicais. Finalmente, na mesma linha; d) preceitos que mantém a unicidade e o sistema de enquadramento sindical” (Godinho, p, 129)
• Direitos individuais dos trabalhadores: art. 7
o Identifica os empregados rurais, urbanos, domésticos
o Alguns desses direitos também são do empregado ocupante de cargo público (art. 39, parágrafo 3)
o Direito ao trabalho e garantia do emprego
o Direitos relativos aos salários: o salário mínimo apresentando-se com dimensão familiar ( IV e VII), piso salarial (V), décimo terceiro (VIII), adicional do trabalho noturno (IX), salário-família para trabalhador de baixa renda (XII), assistência escolar gratuita até seis anos de idade em creches e pré-escolas (XXV e art. 212, § 5º), adicional de hora extra (XVI); irredutibilidade (relativa) do salário (VI) e a caracterização de crime de apropriação indébita pelo empregador em caso de retenção dolosa (X), além da isonomia salarial (isonomia material) (XXX a XXXIV).
o Direitos relativos ao repouso e à inatividade do trabalhador: assegura aos trabalhadores o repouso semanal remunerado (XV), o gozo de férias anuais, com remuneração prévia ao seu início com o intuito de garantir o seu descanso efetivo (XVII), licença à gestante, dando-lhe uma certa estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (XVIII e ADCT, art.10, II, b), licença-paternidade (XIX e ADCT, art. 10, §1º) que deverá ser concedida a partir do dia do parto, e a inatividade remunerada, ou seja, o direito a aposentadoria (XXIV e art. 202, todos da CRFB)
o diminuição de riscos próprios do trabalho. (XXII) o seguro e indenização em razão de acidentes de trabalho (XXVIII), adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas (XXIII).

• Direitos coletivos dos trabalhadores: art. 8 a 11
o Direito de associação profissional ou sindical: princípio de unicidade sindical por categoria
o Direito de greve
o Direito de participação laboral
• CF X CLT
o “Alguns direitos previstos no art. 7º, entretanto, não coincidem com as determinações da CLT. São eles: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória dentre outros direitos (inciso I); seguro-desemprego em caso de desemprego voluntário (inciso II); fundo de garantia por tempo de serviço (inciso III); piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (inciso V); proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa (inciso X); participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (inciso XII); jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (inciso XIV); licença paternidade (inciso XIX); proteção em face da automação na forma da lei (inciso XXVII)”. (VERBETE – FGV- CLT – elaborado por Evaristo de Morais Filho)


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.