segunda-feira, 30 de março de 2009

Aula 7 - Direito do Trabalho- princípios

Aula 7
Princípios do Direito do Trabalho


Princípio- o que é
• Diferentes teorias e classificações
• Ver texto Princípios Constitucionais de Direito privado – Revista Brasileira de Direito Constitucional
• Princípio é norma ou elemento direcionador da interpretação?
• Princípio pode ser:
o norma – caso dos princípios constitucionais, que obrigam e dizem tacitamente em seu texto sobre os princípios
o direcionador de interpretação – não estão nas normas, mas servem para organizar as normas. Não podem estar explícitos nas normas, são os ditos princípios implícitos
• “Princípios são enunciados genéricos, explicitados ou deduzidos do ordenamento jurídico pertinente, destinados a iluminar tanto o legislador, ao elaborar as leis dos respectivos sistemas, como o intérprete, ao aplicar as normas ou sanar omissões” (Arnaldo Sussekind, Princípios do Direito do Trabalho, p. 147, In: Instituições do Direito do Trabalho)


Classificação dos Princípios
• Para Plá Rodrigues os princípios não são fontes do direito. Há 3 elementos principais nos princípios:
o “são enunciados básicos que contempla, abrangem, compreendem uma série definida de situações. Um princípio é algo mais geral do eu a norma porque serve para inspirá-la, para entendê-la, para supri-la. Constitui a base geral onde repousa o ordenamento, um sentido da legislação, uma orientação recorrente nela, que se reflete na pluralidade de disposições
o Por serem próprios do direito do trabalho são distintos dos que existem em outros campos do direito. Servem para justificar sua autonomia e peculiaridade ...
o Todos os princípios devem ter alguma conexão, ilação ou harmonia entre si, já que em sua totalidade perfilam a fisionomia característica de um ramo autônomo do direito.
• Divisão em: princípios descritivos ou informativos, princípios normativos subsidiários (utilizados para interpretação) e princípios normativos concorrentes (tem status de norma)


Princípios no ordenamento brasileiro
• Art. 5. CF-88, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
• LICC



Princípios Gerais do Direito
• Princípio do pacta sunt servanda – que fala da inalterabilidade dos contratos. Princípio tem sido aplicado com parcimônia, pois atualmente contratos podem ser modificados, dependendo da situação
• Princípio da lealdade e boa-fé
• Princípio da não alegação da própria torpeza
• Princípio da razoabilidade
• Princípio da inexistência de ilícito e penalidade sem prévia norma legal instituidora. Princípio da tipificação legal. Aplicável nas normas trabalhistas, porém, há poucas normas com sanção direta.
• Princípio da dignidade da pessoa humana
• Princípio da proporcionalidade
• Princípio da não discriminação

Princípios constitucionais do Direito do Trabalho
• Princípio da não discriminação – art. 7, XXX, XXXI, XXXII
• Princípio da continuidade da continuação de emprego- art. 7 I, XXI
• Princípio da irredutibilidade do salário – art. 7 VI


Princípios como fonte do Direito do Trabalho
• A CLT prevê a utilização dos princípios no caso de interpretação de normas
• Os princípios são fontes materiais, ou seja, subsidiárias do Direito do Trabalho
• Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


Princípios do Direito Individual do Trabalho

• Os princípios do Direito Individual do trabalho, não se confundem com os princípios processuais. Isso porque no Direito do trabalho é preciso dar proteção para a parte hipossuficiente, que é o trabalhador, que está em desvantagem no contrato de trabalho. Porém, isso é diferente no processo, em que as partes são tidas como iguais. Para muitos doutrinadores, o princípio da proteção do trabalhador não deve ser utilizado em termos processuais, somente em termos do direito material. Porém, há discussões. (ver princípios processuais do direito do trabalho)
• Livro que trata de princípios: Américo Plá Rodrigues. Princípios de Direito do Trabalho. LTr
• Princípio da proteção (tutelar protetivo): Para Plá Rodrigues esse princípio tem três dimensões- princípio in dúbio pro operário, princípio da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica
• Princípio do in dúbio pro misero ou in dúbio pro operário. Princípio adaptado do in dúbio pro reo. Esse princípio sublinha que a relação de trabalho não é igual entre empregados e empregadores, e que empregados em desvantagem devem ser protegidos no caso de dúvida sobre um fato. Há muita discussão por causa desse princípio.
• Princípio da norma mais favorável: jurista deve optar pela regra mais favorável ao trabalhador, quando da elaboração da regra, no confronto de regras concorrentes, ou na interpretação das regras. Princípio tem tripla dimensão: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.
• Princípio da imperatividade das normas trabalhistas. As regras imperativas de direitos trabalhistas devem ser seguidas. Restrição à autonomia da vontade do contrato trabalhista. Nem tudo o que as partes querem podem ser colocados em contratos de trabalho, isso porque há regras que limitam e que exigem que sejam dados direitos aos trabalhadores. Se contrapõe à lei civil da soberania das partes no ajuste das questões contratuais.
• Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas (princípio da irrenunciabilidade de direitos). Princípio ligado ao princípio da imperatividade das normas trabalhistas. Trabalhador não pode dispor de seus direitos trabalhistas, pela mera manifestação da vontade. Não serão válidas renúncias de direitos ou transações que levem prejuízo ao trabalhador.
o Art. 9º CLT - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
• Princípio da condição mais benéfica. Princípio que garante a cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador. Art. 468 da CLT, incorpora os enunciados 51 e 288 do TST.
o Súmula-51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999)
• Princípio da inalterabilidade contratual lesiva. É princípio específico do Direito do Trabalho, porém é inspirado no princípio civil da inalterabilidade dos contratos. De acordo com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o contrato não pode ser alterado para prejudicar a condição do trabalhador. Porém, não impede que o contrato seja modificado para alterar para melhor. Exceção: art. 7, VI, CF88, pode alterar para pior se a alteração for feita por norma coletiva. Também pode ser alterada para pior a condição do trabalhador, se for feita por lei.
• Princípio da intangibilidade salarial. Esse princípio garante que o salário do trabalhador não pode ser diminuído. Isso porque o salário tem caráter alimentar, ou seja, aquele que recebe o salário vai com esse prover suas necessidades básicas (alimentação, moradia, educação, saúde, transporte, etc). Garante mudanças contratuais e normativas que provoquem redução de salário, garantia contra práticas que prejudiquem seu efetivo montante (descontos de salário), garantia conta interesses contrapostos de credores diversos. Exceções: art. 7, VI da CF88, que permite a redução salarial se essa for feita por convenção coletiva
• Princípio da primazia da realidade sobre a forma (princípio do contrato realidade). Busca do que realmente ocorria no contrato de trabalho. O direito do trabalho não fica restrito ao que está escrito no contrato escrito, pois busca saber o que realmente ocorria. Dá importância às testemunhas e não somente a documentos escritos.
• Princípio da continuidade da relação de emprego. Entende-se que o trabalhador quer continuar trabalhando, estabelecendo o contrato de trabalho por um longo prazo. Presume-se a continuidade do contrato de trabalho. Devido a esse princípio é que se entende a sucessão dos empregadores, regulada pelos artigos 10 e 488 da CLT. Na sucessão de empregadores, os trabalhadores continuam com o mesmo contrato, somente alterando a parte do empregador, mas mantendo todas as garantias do contrato de trabalho firmado pelo empregador anterior.
o Súmula 212 TST: Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
o Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos


Princípios do Direito Coletivo do Trabalho
• Diferente do Direito individual, o Direito coletivo do trabalho, não precisa ser protetivo para uma das partes, pois se presume que as partes são iguais, seres coletivos. Não precisa de proteção, pois nesse caso o conflito é entre o empregador e um ser coletivo obreiro, mediado por organizações sindicais
• Podem ser classificados em três grandes grupos:
o Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo. Ex: princípio da liberdade associativa e sindical, princípio da autonomia sindical
o Princípios que tratam de relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais. Ex: princípio da interveniência sindical na normatização coletiva, princípio da equivalência dos contratantes coletivos, princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas
o Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicas das normas produzidas pelos contratantes coletivos. Ex: princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e princípio da adequação setorial negociada (esse princípio foi inventado pelo Godinho, não tem em outros autores p.1319)






Jurisprudência sobre o assunto
TRIBUNAL: 10ª Região ORIGEM: 14ª VARA - BRASÍLIA/DF 14-0548/2002 NA VARA DE ORIGEM DECISÃO: 07 2003TIPO: RO NUM: 00548 ANO: 2002 TURMA: 3ª TURMA PARTES: Recorrente: MARIA APARECIDA SOUZA SILVA BORGES E OUTROS Recorrido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RELATORA Juíza Relatora : MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO REVISORA Juíza Revisora : PAULO HENRIQUE BLAIR VOTO(...)Trata-se da função essencialmente informativa do princípio, sem caráter normativo, agindo como verdadeira fonte material do ramo justrabalhista. Essa influência é muito clara, especialmente em contextos políticos democráticos, colocando em franca excepcionalidade diplomas normativos que agridam a direção civilizatória essencial que é inerente ao Direito do Trabalho. Na fase jurídica (após construída a regra, portanto), o mesmo princípio atua quer como critério de hierarquia de regras jurídicas, quer como princípio de interpretação de tais regras. Como critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente. Como princípio de interpretação do Direito, permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso anteposta ao intérprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho. Na pesquisa e eleição da regra mais favorável, o intérprete e aplicador do Direito obviamente deverá se submeter a algumas condutas objetivas, que permitem preservar o caráter científico da compreensão e apropriação do fenômeno jurídico. Assim, haverá de ter em conta não o trabalhador específico, objeto da incidência da norma em certo caso concreto, mas o trabalhador como ser componente de um universo mais amplo (categoria profissional, por exemplo). No tocante ao processo de hierarquização de normas, não poderá o operador jurídico permitir que o uso do princípio da norma mais favorável comprometa o caráter sistemático da ordem jurídica, elidindo-se o patamar de cientificidade a que se deve submeter todo processo de interpretação e aplicação do Direito. Assim, o encontro da regra mais favorável não se pode fazer mediante uma separação tópica e casuística de regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado e praticamente criando-se ordens jurídicas próprias e provisórias em face de cada caso concreto - como resulta do enfoque proposto pela teoria da acumulação.


Denominação do Direito do Trabalho
• Importância da terminologia.
• Primeira denominação: Direito Industrial. Direito operário, Legislação social, legislação social trabalhista, Direito corporativo, Direito sindical, Direito econômico, Direito profissional, Direito social
• Direito do trabalho, cuida de diversos aspectos do âmbito do trabalho. Denominação mais abrangente. É a que está consolidada na legislação especial e também na Constituição.
• Direito do trabalho é ramo autônomo, independente do Direito. Tem características e princípios próprios
• Direito do trabalho é um direito especial, pois trata do mundo do trabalho, mas não é excepcional, ou seja, não exclui a influência de outros ramos do Direito
• Há normas de caráter público e de caráter privado. As de caráter público não podem ser negociadas, como as normas que tratam da segurança e higiene do trabalho. Há doutrinadores que entendem que o Direito do trabalho tem em sua maioria normas de caráter público.

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