segunda-feira, 30 de março de 2009

Aula 5 e 6 Direito do Trabalho

Consolidação das leis do Trabalho e Constituição Federal:
considerações sobre os direitos dos trabalhadores



CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
• Decreto lei 5452 - criação em 1943
• Influência das doutrinas fascistas e da Carta do Trabalho italiana, “Carta del Lavoro
• Discussão se a carta foi “outorgada” por Getúlio Vargas
• Proporciona os direitos trabalhistas individuais e torna o direito sindical, mais restrito, possibilitando o Estado a controlar os sindicatos. Duplo movimento que assegura ampliação dos direitos trabalhistas e maior controle do Estado no mundo do trabalho: diminuição das greves
• Código ou Consolidação?
o Um Código geralmente inova (cria direitos), enquanto a Consolidação apenas compila. Para os doutrinadores é possível entender que a CLT é um Código, uma Consolidação ou também há aqueles que acreditam que a CLT não é nem uma coisa, nem outra, a medida que inova trazendo novos direitos, mas não tem sistematização de Código. Porém, não se pode negar que é a principal lei trabalhista existente ainda hoje no Brasil
• CLT – inicialmente prevista na Constituição de 1934. Sofreu mudança com as Consituições de 1946 e 1967
• Tentativas de Reformas da CLT:
o Projeto para o Código Judiciário do Trabalho - Mozart Vítor Russomano -1963
o Projeto de Código do Trabalho – Evaristo de Morais Filho – 1963
o Projeto de Código do Trabalho – Evaristo revisto por ministro da Justiça Milton Campos – 1965
o Comissão para atualização da CLT - 1974
o Projeto de Código do Trabalho - 2001
• CLT abrange 922 artigos, divididos em 11 títulos
• “Na introdução (título I, art. 1º/12) enunciam-se os princípios conceituais básicos, genéricos para todos os demais títulos e para a própria legislação do trabalho em geral. No título II encontram-se as normas da tutela geral do empregado (art. 13/223), normas estas que o Estado faz suas, quer vê-las cumpridas de forma irrenunciável, substituindo o interesse do empregado pelo da própria sociedade. O título III (art. 224/441), com a mesma natureza imperativa e cogente do anterior, cuida das normas especiais de tutela do trabalho. Versa o título IV (art. 442/510) sobre o contrato individual de trabalho, no qual mais se manifesta a autonomia privada da vontade, no que possa ser compatível com os princípios gerais do direito do trabalho. O título V (art. 511/610) regula a organização sindical e o VI a convenção coletiva de trabalho (art. 611/625). Trata o título VII do processo das multas administrativas (art. 626/642) e, finalmente, os títulos VIII, IX e X (art. 643/910) regulam a Justiça do Trabalho, sendo o último, título XI, sobre disposições finais e transitórias (art. 911/922)”. (VERBETE – FGV- CLT – elaborado por Evaristo de Morais Filho)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

• Modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais
• Apresenta os principais direitos trabalhistas
• CF de 1988 dá uma importância primordial ao Direito do Trabalho, que é considerado como um ramo autônomo do Direito e fundamental para resolver grande parte dos problemas sociais relativos ao mundo do trabalho
• Levou a revogação parcial ou total de muitos dispositivos da CLT que não tinham mais razão de ser
• Inovações da CF 88 na área trabalhista: amplia proteção jurídica da empregada gestante, garante a licença paternidade, estende o FGTS a todo empregado
• CF 88 mantém muitos mecanismos de tradição autocrática, que vinham de uma formação corporativista-autoritária da década de 30.
• “Trata-se dos seguintes mecanismos: a) contribuição sindical obrigatória, de origem legal (art. 8, IV, in fine, CF88), que permite ao sindicato manter-se independente da vontade e decisões efetivas do seus associados, elidindo das burocracias e direções sindicais a fundamental (do ponto de vista democrático) responsiveness (na verdade, o artigo 8, IV, da Constituição, fala até mesmo em duas contribuições); b) a representação corporativa no seio do Poder Judiciário (art. 111 a 117 CF88), que cristaliza a burocratização das direções sindicais e do aparelho sindical, em sua integralidade, retirando todos do controle de seus representados; c) o poder normativo do Judiciário trabalhista (art. 114, parágrafo 2, CF88), que suprime, de um só plano, tanto a responsability, como a responsiveness das entidades sindicais. Finalmente, na mesma linha; d) preceitos que mantém a unicidade e o sistema de enquadramento sindical” (Godinho, p, 129)
• Direitos individuais dos trabalhadores: art. 7
o Identifica os empregados rurais, urbanos, domésticos
o Alguns desses direitos também são do empregado ocupante de cargo público (art. 39, parágrafo 3)
o Direito ao trabalho e garantia do emprego
o Direitos relativos aos salários: o salário mínimo apresentando-se com dimensão familiar ( IV e VII), piso salarial (V), décimo terceiro (VIII), adicional do trabalho noturno (IX), salário-família para trabalhador de baixa renda (XII), assistência escolar gratuita até seis anos de idade em creches e pré-escolas (XXV e art. 212, § 5º), adicional de hora extra (XVI); irredutibilidade (relativa) do salário (VI) e a caracterização de crime de apropriação indébita pelo empregador em caso de retenção dolosa (X), além da isonomia salarial (isonomia material) (XXX a XXXIV).
o Direitos relativos ao repouso e à inatividade do trabalhador: assegura aos trabalhadores o repouso semanal remunerado (XV), o gozo de férias anuais, com remuneração prévia ao seu início com o intuito de garantir o seu descanso efetivo (XVII), licença à gestante, dando-lhe uma certa estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (XVIII e ADCT, art.10, II, b), licença-paternidade (XIX e ADCT, art. 10, §1º) que deverá ser concedida a partir do dia do parto, e a inatividade remunerada, ou seja, o direito a aposentadoria (XXIV e art. 202, todos da CRFB)
o diminuição de riscos próprios do trabalho. (XXII) o seguro e indenização em razão de acidentes de trabalho (XXVIII), adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas (XXIII).

• Direitos coletivos dos trabalhadores: art. 8 a 11
o Direito de associação profissional ou sindical: princípio de unicidade sindical por categoria
o Direito de greve
o Direito de participação laboral
• CF X CLT
o “Alguns direitos previstos no art. 7º, entretanto, não coincidem com as determinações da CLT. São eles: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória dentre outros direitos (inciso I); seguro-desemprego em caso de desemprego voluntário (inciso II); fundo de garantia por tempo de serviço (inciso III); piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (inciso V); proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa (inciso X); participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (inciso XII); jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (inciso XIV); licença paternidade (inciso XIX); proteção em face da automação na forma da lei (inciso XXVII)”. (VERBETE – FGV- CLT – elaborado por Evaristo de Morais Filho)


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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