terça-feira, 10 de março de 2009

Aula 4 - Direito do Trabalho

Aula 4
Fontes do Direito do Trabalho


Fontes
• Doutrina das fontes. O que é fonte
• Normas utilizadas e não utilizadas
• Século 19 – foco na lei, outras normas são afastadas
• Diminui-se o status das convenções, regulações internas
• Divisão entre fontes formais e fontes materiais. Critério de classificação: origem estatal ou não das normas.
• Fonte formal é a norma, em especial a lei estatal. Também é fonte formal os processos judiciários, normas administrativas
• Fonte material. Caracterizada pelos autores como fatores que conduzem à emergência e construção de regra de Direito. Fonte material do ponto de vista econômico: sistema capitalista. Fonte material sob perspectiva sociológica: distintos processos de agregação dos trabalhadores. Do ponto de vista político: movimentos sociais reivindicatório dos trabalhadores, movimento sindical. Do ponto de vista filosófico: idéias e correntes de pensamento que influíram na mudança do Direito do Trabalho (socialismo, anarquismo)
• Diferentes teorias sobre as fontes. Discussão da utilização de diversas fontes do direito, ou somente da fonte material. Kelsen: defende a posição da utilização só da norma, como fonte de direito. É a chamada teoria monista das fontes de Direito. Se opõe a teoria pluralista, que entende que é possível utilizar outros tipos de fontes e dar a elas caráter normativo. Esse é o caso dos costumes, da equidade, das normas de auto-regulação.
• Fonte autônoma e Fonte heterônoma. Critério de classificação é a origem da regra e o método de sua produção. Fontes heterônomas: produção não é feita por aqueles que as vão seguir. É o caso das normas estatais feitas para os trabalhadores. Ex: Constituição, Leis, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais, decretos, sentenças normativas. Fontes autônomas: regras originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil. Ex: Costumes, instrumentos de negociação coletiva (contrato coletivo, convenção coletiva, acordo coletivo)
• Algumas fontes não se enquadram nessa classificação. Laudo arbitral é considerado fonte heterônoma, mas parece autônoma. Princípios e jurisprudência, alguns negam outros afirmam que são fontes formais do Direito do Trabalho. Doutrina e analogia: muitos entendem que não são fontes.


Hierarquia das fontes
• Hierarquizar as fontes somente vai ter sentido, quando se coloca que há umas mais importantes do que as outras. Isso é uma posição política que surge com base em uma teoria. Maior importância às normas
• Somente tem sentido quando se entende que o Direito é um sistema de normas. Direito é entendido como um conjunto de partes lógicas e dinamicamente coordenadas entre si
• Hierarquia das normas. Noção de Kelsen. Uma norma é mais importante do que a outra. Critério é a fundamentação de uma norma na outra. Normas de escalão superior determinam a criação de normas de escalão inferior. Teoria de Kelsen baseada na hierarquia militar. Escalonamento de normas tem relação com a competência
• Normas hierarquicamente superiores: mais abstratas, tem maior competência. Normas hierarquicamente inferiores: mais concretas, menor competência.
• Hierarquia das normas:
o Constituição e emendas
o Leis complementares
o Leis ordinárias
o Leis delegadas
o Medidas provisórias
o Decretos
o Sentença

• A hierarquia das normas serve também para a interpretação. Existem critérios de interpretar as leis, que se utilizam sempre da norma mais específica para o caso. Geralmente a norma de escalão inferior sempre é a mais específica. Há também o critério que essa norma inferior não pode contrariar a norma superior. Se isso acontecer esse norma que é inferior e que contraria a superior, não pode ser utilizada.
• Direito do trabalho utiliza o critério da norma mais favorável ao trabalhador. Portanto, não importa a hierarquia da norma. Pode-se utilizar uma norma hierarquicamente inferior ou superior, desde que esta seja mais favorável ao trabalhador
• Norma que disciplinar relação de modo mais benéfico ao trabalhador prevalecerá sobre as demais, na situação concreta enfocada
• Duas teorias para a norma mais favorável. Teoria da acumulação e teoria do conglobamento.
• Teoria da acumulação. Para aplicação em um caso concreto, selecionam-se em diversas leis, as partes mais favoráveis ao trabalhador. Aplica-se somente as parte mais favoráveis. Há quem entenda que essa teoria forma uma outra lei que não existe.
• Teoria do conglobamento. Para aplicação em um caso concreto, seleciona-se a lei que é mais favorável ao trabalhador como um todo. Aplica-se a lei que tiver mais dispositivos favoráveis. Não se utiliza dispositivo de outra lei. Somente uma lei é utilizada. É a teoria tida como mais correta técnicamente.

Fontes do Direito do Trabalho
• Fontes formais heterônomas
Constituição
Consolidação das leis do Trabalho (Decreto-Lei 5452 de 1943)
Normas esparsas relativas aos Direitos trabalhistas
Tratados e convenções internacionais
Regulamento normativo (Decreto) – art. 84 IV, CF
Portarias, Avisos, Instruções, Circulares
Sentença normativa
• Fontes formais autônomas
Convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo
Contrato de trabalho coletivo
• Fontes não reconhecidas como tal
Usos e costumes
Laudo Arbitral
Regulamento empresarial
Jurisprudência
Doutrina
Princípios jurídicos
Equidade
Analogia
Contrato de trabalho

Constituição: Constituição de 1934 foi a primeira a expressar direitos trabalhistas. Discussão sobre os status das normas trabalhistas. Normas auto-executáveis. Normas com eficácia reduzida: normas incompletas, normas condicionadas, normas programáticas. Também pode-se utilizar uma classificação mais moderna, dividindo em: normas de eficácia plena, de eficácia contida, eficácia limitada. A Constituição Federal de 1988 trata dos direitos dos trabalhadores do artigo 7 ao 11. Os direitos dos trabalhadores são ditos direitos sociais.

Consolidação das leis do Trabalho (Decreto-Lei 5452 de 1943).



Normas esparsas relativas aos Direitos trabalhistas. Muitas criadas depois da publicação da CLT e que tratam de temas específicos.
o Lei 605 de 1949 – trata do Repouso Semanal Remunerado
o Lei 5085-66; Avulso- trabalho portuário
o MP 2164-41 de 2001- Contrato de trabalho a tempo parcial e suspensão do contrato de trabalho
o Lei 9601 de 1998 – Contrato de trabalho por prazo determinado
o Decreto 73841de 1974 – Trabalho temporário
o Lei 6354 de 1976 – trata do trabalho do atleta profissional de futebol
o Lei 5859 de 1972 – Empregado doméstico
o Lei 5889 de 1973 – Trabalhador rural
o Lei 10.748 de 2003- Programa nacional de estímulo ao primeiro emprego
o Lei............ – Estagiário
o Lei 5598 de 2005- Aprendizes
o Decreto 4552 de 2002- Regulamenta a inspeção do trabalho
o Lei 8036 de 1990 – Dispõe sobre o FGTS
o Lei 4090 de 1962 – 13 salário, gratificação de Natal
o Lei 10101 de 2000 – Participação dos trabalhadores nos lucros das empresas

Tratados e convenções internacionais
o Tratados: documentos aprovados por entidades internacionais, em que os membros aderem voluntariamente
o Convenção: tratados multilaterais adotados em assembléias e conferências. OIT e ONU utilizam desse instrumento
o Tratados e convenções podem ser utilizados como fonte formal no direito interno dos países contratantes.
o Discussão sobre o status dessas normas internacionais quando aplicadas no ordenamento jurídico interno. Tratados e convenções que tratam de direitos humanos, assinados depois da emenda em 2004, viram normas com status de emenda constitucional. Outros tratados ainda são considerados como tendo o status de lei. Porém há alguns autores, como Flávia Piovesan, que consideram tratados internacionais feitos a qualquer tempo como tendo o status de normas constitucionais
o recomendações e declarações. Diplomas programáticos, não tem força de lei, não geram direitos ou obrigações aos Estados.
o Exemplos de tratados e convenções sobre Direito do Trabalho
o
o
o
o
o

Regulamento normativo (Decreto) – art. 84 IV, CF
o é um instrumento normativo, tem status inferior à lei
o discussão se o decreto normativo poderia restringir ou ampliar o que estava expresso na lei
o Decreto 57155 de 1965 – Regulamenta a lei que trata do 13 salário (Lei 4090)
o Decreto 95247 de 1987 – Regulamenta a lei que trata do vale trasnporte (Lei 7418 e 7619)

Portarias, Avisos, Instruções, Circulares, Resoluções
o Não se equiparam a lei, tem status inferior. Não podem criar direitos ou obrigações
o Na prática tem força de lei, muitas vezes mais do que própria lei.
o Muitas discussões sobre a constitucionalidade dessas fontes

o Portaria 3626 de 1991 – Ministério do Trabalho e previdência social. – Registro dos empregados e anotações na carteira de trabalho
o Portaria 3 de 2002 – Secretaria de inspeção do trabalho e diretoria do departamento de segurança e saúde no trabalho – Instruções para o programa de alimentação do trabalhador – PAT
o Portaria 20 de 2001- Secretaria de inspeção do trabalho e diretoria do departamento de segurança e saúde no trabalho – sobre o trabalho de crianças e adolescentes
o Portaria 290 de 1997 – Ministério do Trabalho – impõe multas administrativas previstas na legislação do trabalho
o Instrução Normativa 3 de 2002 – Ministério do Trabalho e emprego – procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho
o Resolução 630 do INSS- reserva de vagas nas empresas para pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas

Sentença normativa
o Não é como uma sentença clássica, pois ela não trata de um caso concreto. Não é exercício de poder jurisprudencial
o Equipara-se a lei, quanto a sua forma, pois apresenta normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais. Quem produz é o judiciário.
o Prazo para vigência: não superior à 4 anos – Art. 868 da CLT
o Enunciado 277 do TST


Jurisprudência
o tem grande força no Direito do Trabalho
o Súmulas do TST, STF, STJ,TFR
o Precedentes normativos do TST
o Orientação jurisprudencial da SDC (Seção de Dissídios Coletivos) da SDI (Seção de Dissídios Individuais I e II) do TST

Convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo
o Convenção coletiva- art. 611 CLT – é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho
o Negociações entre entidades sindicais. São coletivas e genéricas. Podem ser consideradas fontes normativas. Mais parecida com o negócio jurídico, que é privado (bilateral ou plurilateral).
o Acordo coletivo – Art. 611, parágrafo 1,CLT. É um acordo entre uma ou mais empresas da mesma categoria econômica, que estipula condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho
o O acordo coletivo tem âmbito mais restrito do que a convenção coletiva e efeitos aplicáveis somente entre as empresas e os trabalhadores envolvidos. É um acordo de vontades. Alguns doutrinadores entendem que não pode ser considerado como norma jurídica, pois são simples dispositivo contratual.
o Os acordos coletivos tem duração não superior à dois anos

Contrato de trabalho coletivo
o Difícil de ser encontrada no Brasil, onde empera o contrato individual de trabalho
o Pacto contratual coletivo, celebrado no exercício da autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas

Cláusulas do Contrato de trabalho
o O contrato de trabalho individual tem cláusulas contratuais, que são concretas, específicas e pessoais
o Por não ter características de normas, ser geral, abstrata e impessoal, não tem também força de lei
o Porém, pode-se dizer que o contrato de trabalho, faz lei entre as partes
o Não pode ter disposição contrária à legislação

Laudo Arbitral
o É a decisão de caráter normativo tomada pelo árbitro, no caso de negociação trabalhista, no âmbito sindical ou em conflito coletivo de trabalho
o Lei 9307 de 1996

Regulamento empresarial
o São regulamentos gerais, abstratos e impessoais
o Grande parte da jurisprudência não aceita o regulamento empresarial como fonte normativa. Não tem status de norma. Tem status de cláusula contratual – art. 468 da CLT
o Produzido pelo empregador
o Enunciado 51 e 288 do TST

Usos e costumes
o Uso: prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as partes e produzindo efeitos exclusivamente para essas partes – nesse sentido não é uma norma jurídica, mas uma cláusula contratual
o Costume: prática habitual adotada no contexto mais amplo de certa empresa, categoria, região, formando um modelo ou critério de conduta aplicável também aos futuros trabalhadores.
o Há costumes secundo a lei, menos do que a lei e contra a lei – secundum legem, praeter legem e contra legem. O Direito do Trabalho ao contrário do direito civil, admite o costume contra legem, desde que esse seja mais favorável ao trabalhador
o Prevista no art. 8 da CLT

Princípios jurídicos
o Tem papel de princípios descritivos e princípios normativos subsidiários
o Art. 4 da LICC, art. 126 do CPC
o Art. 8 da CLT

Equidade
o Busca a suavização do rigor da norma em uma caso concreto, posto a exame no judiciário
o Art. 127 do CPC – somente pode utilizar equidade, quando a lei permitir
o Art. 8 da CLT- entendida como fonte normativa subsidiária – para ser utilizada em casos de lacunas normativas

Analogia
o Operação lógico-comparativa, que busca o preceito mais adequado dentre os existentes no ordenamento jurídico, no caso de lacuna
o Para muitos não é uma fonte, mas um instrumento para aplicação da lei

Doutrina
o Apresentações e estudos de juristas e estudiosos
o Auxiliam na interpretação das normas
o Durante muito tempo foi considerada uma fonte de direito
o Hoje perdeu o caráter de fonte, no sentido que a jurisprudência não obriga, não é como uma norma estatal
o Não se pode desconsiderar sua importância, pois não há fundamentação legal sem referência as doutrinas existentes e consolidadas
o São consideradas como fontes jurídicas subsidiárias, utilizadas em situações de lacunas normativas
o Art. 8 CLT e Art. 4 da LICC, Art. 126 do CPC

Nenhum comentário: