quinta-feira, 30 de outubro de 2008

AULA 11 - Comunicação - 2 bimestre

Aula 11

O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa

Autor: Clifford Geertz

Profa. Gisele Mascarelli Salgado

I) Língua e os conceitos:

· A língua representa um modo de falar de um povo, que acaba refletindo sua maneira de pensar e entender o mundo

· Por isso, há conceitos que somente existe em uma língua e são intraduzíveis para outras

· Ex1: esquimó tem diversas palavras para branco, pois o branco é relevante para esse povo.

· Ex2: há diferentes tipos de queijo no mundo, quando um americano fala em queijo pensa em algo que é diferente do que pensa um francês quando fala a mesma palavra, pois os queijos produzidos nos EUA são muito diferentes dos produzidos na França.

· Não é tudo que dá para traduzir, sem ter problemas, pois depende de uma estrutura mental. Muitas vezes é possível aproximações, mas não a tradução exata.

· Isso nos leva a entender que as palavras não são universais e que há algo de específico, de local em uma língua. Esse saber local não representa somente o modo como a pessoa fala, mas também o modo que ela pensa

II) Funções da língua:

· Função fática: estabelecer e romper contatos

· Função referencial: intenção de informar o interlocutor, pode ser informativa, narrativa ou descritiva

· Função expressiva: exprime atitude do locutor em relação ao conteúdo de sua mensagem, da situação e do mundo, expressa julgamentos, opiniões, sentimentos

· Função conotativa ou imperativa: intenção de interpelar o interlocutor com formas verbais imperativas para construir um diálogo

· Função metalingüística: função de esclarecer, resolver problemas de entendimento

· Função poética

III) Direito como saber local:

· Direito é entendido como um saber local, pelo autor

· Essa concepção de Geertz é muito diferente da maioria dos juristas, que entende o direito como um saber universal

· Quando o direito é entendido como um saber universal, entende-se que os conceitos utilizados no direito são os mesmos e entendidos da mesma forma por povos diferentes. As práticas do direito também são entendidas como universais. Mesmo a variação é diminuída em busca de uma uniformização, analisando-se aquilo que é geral nessas práticas jurídicas

· “O direito, como venho afirmando um pouco em oposição às pretensões encobertas pela retórica acadêmica- é saber local; local não só com respeito ao lugar, à época, à categoria e variedade de seus temas, mas também com relação a sua nota característica – caracterizações vernáculas do que acontece ligadas a suposições vernáculas sobre o que é possível. É a esse complexo de caracterizações e suposições, estórias sobre ocorrências reais, apresentadas através de imagens relacionadas a princípios abstratos, que venho dando o nome de sensibilidade jurídica[1].

· Essa mudança de perspectiva de se entender o direito, leva o autor a algumas conclusões:

o Estudo comparativo do direito não pode ser questão de transformar diferenças concretas em semelhanças abstratas

o Não pode ser uma questão de localizar fenômenos idênticos disfarçados sob nomes diferentes

o Estudos devem ter em suas conclusões referências ao gerenciamento das diferenças e não sua eliminação[2]

· Função do Direito para Geertz não é apenas manter a ordem e a paz social. Direito não funciona apenas para manter o consenso, pois o consenso é raro.

· “Como quase todas as outras instituições permanentes – a religião, a arte, a ciência, o estado, a família – o direito está envolvido em um processo de aprender a sobreviver sem as certezas que o geraram”[3].

· Direito é parte da sociedade e esta tem diferentes referências, sendo o conflito inerente a elas

· “(...) o direito, em vez de ser um simples apêndice técnico acrescentado a uma sociedade moralmente (ou imoralmente) pronta, é, justamente com um conjunto imenso de outras realidades culturais- desde os símbolos da fé, até os meios de produção – uma parte ativa dessa sociedade”[4].

· “O direito, mesmo um tipo de direito tão tecnocrata como o nosso, é, em uma palavra, construtivo; em outra, constitutivo; em uma terceira, formacional”[5].

· Resumindo:

o Direito como saber local. Não é universal.

o Direito não é um princípio abstrato.

o Direito constrói a vida social

· Para Geertz um dos modos de ver como o Direito não é um saber universal, como a tradição coloca, é estudar os direitos dos países do terceiro mundo.

· O direito dos países do terceiro mundo, geralmente países colonizados por guerras ou economicamente, tiveram sobrepostos ao seu direito local um direito ocidental dos países do primeiro mundo.

· Isso gera a mistura de diferentes sensibilidades jurídicas

· Surge uma série de termos para explicar esse fenômeno: pluralismo jurídico, transplantes jurídicos, direito externo (em oposição ao direito interno), direito de advogados (em oposição ao direito costumeiro ou de leigos)

· O direito considerado como universal, solapando o que lhe é de particular, aponta para uma questão de dominação, ou melhor, de opressão de um país por outro, de um povo por outro, daqueles que podem menos economicamente para aqueles que podem mais

· Entender que o direito é plural não basta- pluralismo jurídico. Isso porque o pluralismo ainda leva a uma noção que há algo de comum em direitos tão diferentes. Perigo de confundir a convergência de vocabulários com a convergência de pontos de vista

· Ecletismo jurídico- comum nos países de terceiro mundo- misturam direito estrangeiro, direito nacional, direito secular, religioso, estatal e tradicional.

· Juristas têm desprezado essa forma de direito, com escárnio ou com compaixão. Entendê-la é entender a dominação e a imposição de um direito universal do ocidente para todos do mundo

· A tradução de uma língua para outra, que tem elementos e conceitos de direito próprio, muitas vezes se torna impossível. Por isso o autor ao final, cita dois casos em que há interligação da língua e o direito.

· Geertz fala do comentário de que a publicação das nações unidas em dereferência a pomba da paz, estava escrita em inglês de pombo, ou seja, inglês simplificado (utilizado para a comunicação de pessoas de diferentes nacionalidades, que foram colonizadas pelo império britânico)

· Geertz fala também da sugestão de um antropólogo do direito, em um debate sobre direito africano, que discutia se esse direito deveria ser analisado em termos dos conceitos ocidentais ou em termos dos conceitos africanos, sugeriu que se adotasse a escrita em linguagem da informática.

· O que significa esses comentários? O que eles nos levam a pensar?



[1] GEERTZ. O saber local. p, 324

[2] GEERTZ. O saber local. p, 325.

[3] GEERTZ. O saber local. p, 328.

[4] GEERTZ. O saber local. p, 329.

[5] GEERTZ. O saber local. p, 329.

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