quinta-feira, 30 de outubro de 2008

aula 1 - Direito para curso de administração

Direito das Organizações

Curso: Administração
Semestre: 7 e 8
Carga Horária: 4 h/semanais

Profa. Gisele Mascarelli Salgado




AULA 1 – Apresentação do curso e noções de Direito

1. Importância do Direito para a Administração
 Necessidade de trazer o estudo do Direito para questões práticas da Administração. Estudo de casos
 Administrador deve conhecer direito para evitar riscos (riscos com indenizações na Justiça do trabalho, Justiça civil e também Justiça penal)
 Visões do Direito Tributário, trabalhista, consumidor, ambiental, empresarial

2. Critérios para a avaliação
• Prova teste – valendo 6 pontos – 12 questões
• Trabalho valendo 4 pontos
• Trabalho 1 bimestre: coleta em jornais de anúncios de contratação que possam conter discriminações (todos os tipos de discriminações). Relacionar os anúncios para apresentação em sala de aula e entrega dos anúncios de jornal e comentário escrito (resumido). Grupo de no máximo 5 pessoas. Apresentação e entrega no dia 09-09-2008.
• Trabalho 2 bimestre: trabalho individual. Estudos sobre os tributos dos municípios, do estado e da União. Relacionar os tributos, descrever cada um deles e identificar as leis que asseguram cada um (CTN e CF). Entrega do trabalho no dia da prova 2. Trabalho só será considerado se for manuscrito e com no mínimo 5 folhas.

3. Noções de Direito

• Não há apenas um Direito, mas há Direitos. Isso inclui o Direito estatal (Direito positivado) e também outros Direitos, como o direito dos costumes, direito interno de cada empresa, etc.
• Direito no século XIX começa a ser sistematizado, ou seja, ordenado na forma de ciência. O Direito também passa a ser exigido através da força estatal, através de um Estado forte
• Século XIX é o século em que os Estados se organizam burocraticamente. Max Weber fala da burocratização dos Estados, com a criação de órgãos internos e formação pessoal qualificado para exercer cargos nas funções do Executivo, Legislativo e Judiciário. Junto com essas profissões são criadas e aperfeiçoadas outras profissões que permitem que a máquina estatal possa funcionar.
• Direito Estatal permite com que regras sejam impostas a milhares de pessoas, que passam a conhecer o Direito e ter cumpri-lo.
• Direito é oficialmente definido como um conjunto de regras estatais que são aplicadas pelo Estado e exigidas através de sanções

• Há três tipos de normas:
o Normas sociais
o Normas morais
o Normas jurídicas
• Todas são normas com uma sanção
• Para os juristas o que diferencia essas normas é o tipo de sanção.
o Normas sociais têm sanção do grupo social. Ex: normas estipuladas entre os comerciantes e clientes para aceitar cheque pré-datado (pós datado). Sanção do grupo, mas não é sanção do Estado.
o Normas morais têm sanção interna. Geralmente é própria pessoa que deixa de descumprir uma norma moral e se sente culpada. Não há uma esfera que sancione o seu comportamento. Sanção é interna.
o Normas jurídicas. Têm sanção externa e estatal. O Estado estipula quais são as normas a serem seguida. Quando não se segue a lei, o Estado pode aplicar uma sanção
• Objetivo do direito é regrar os comportamentos sociais
• Para Hayek há dois tipos de normas estatais:
o Normas de comportamentos: regram como a sociedade e o indivíduo deve se portar, o que fazer e o que não fazer
o Normas de organização: são normas que dizem como o Estado deve ser administrado, quais seus órgãos, seu funcionamento, suas atribuições, etc..
• Para as normas de comportamentos há sanção e esse é o verdadeiro Direito.
• Há pelo menos dois tipos de sanções:
o Sanções negativas: são as mais usuais no Direito. Ex: pena de restrição de liberdade, multas, pena de restrição de direitos. Restringe comportamento ditos maus pela educação e pelo medo.
o Sanções positivas: é um conceito novo no Direito, porém vem ganhando força. O legislador visa com as sanções positivas estimular comportamentos em vez de proibi-los. Ex: leis de incentivo à cultura (Lei Rouanet) , lei de incentivo ao esporte (Lei Pelé). Incentiva bons comportamentos.
• Os dois tipos de sanção direcionam o comportamento, porém as sanções positivas a direção do comportamento é feita anteriormente. A sanção negativa a restrição ao comportamento é feita depois que o comportamento acontece.
• Quem desenvolve essa noção de sanção positiva é Norberto Bobbio, um jurista e político italiano, com grande influência nos estudos de Direito

4. Diferença da Justiça grega e da Justiça romana – O que é Direito e o que é justiça
• Costuma-se diferenciar o que é Justiça do que é Direito
• Apesar de parecer a mesma coisa é preciso fazer a diferenciação, pois um tem a ver com o cumprimento do que é justo e outro com o cumprimento do que o Estado colocou como sendo suas regras (direito positivado)
• Utilização da imagem das duas deusas: deusa da justiça grega e deusa da justiça romana
• Deusa grega: chamada de Dike. A deusa dike é representada com a balança em uma mão, com a espada na outra mão e com os olhos abertos. Não há um fiel da balança para medir quando a balança ficasse reta. Era a deusa que dizia o justo meio, a justa medida. Há teorias sobre o justo na Grécia antiga.
• Deusa romana: deusa Justitia. É representada com a balança nas duas mãos, sem a espada e com os olhos fechados. Há o fiel da balança que diz quando ela está reta. Disso deriva a palavra derectum, ou seja, dizer o que é reto. O que é reto, muitas vezes não é o que é justo. Os romanos antigos não se preocupavam muito em teorias da justiça, pois o seu direito estava voltado para a ação.
• O Direito brasileiro utiliza-se das concepções da justiça romana. Influência da tradição romana do Direito nos códigos e também na maneira de se interpretar as leis.

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