quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Aula de Direito para Adm - aula 3

Direito das Organizações

Profa. Gisele Mascarelli Salgado



AULA 3 – Processo legislativo. Organização judiciária brasileira. Diferença de Direito brasileiro e do Direito da common law.


I) Processo legislativo brasileiro
• Procedimento está previsto nos artigos 64 a 70 da CF de 1988.
• O procedimento legislativo do quadro é aquele em que o presidente da República tem a iniciativa, como prevê o artigo 61 da CF/88.
• Há três tipos de procedimento legislativo: ordinário, sumário e especial
• Procedimento ordinário: utilizado para as leis ordinárias. 5 etapas (introdutórias, exame do projeto nas comissões permanentes, discussão, decisão, revisão)
• Procedimento sumário: utilizado quando o Presidente requer urgência. O projeto deve ser visto pela Câmara em 45 dias e pelo Senado em prazo igual
• Procedimento especial: utilizado no caso de emendas constitucionais, leis delegadas, leis complementares, medidas provisórias, leis financeiras.





II) Organização judiciária brasileira

• Divisão de três funções dos poderes: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder judiciário
• Os órgãos judiciários têm como função principal julgar e dar pareceres sobre questões a que foram questionados
• Princípio da necessidade provocação do juizes – juiz precisa ser questionado pela parte interessada para dar sua decisão, seu parecer


S T F: Superior Tribunal Federal. Artigo 101 da Constituição Federal de 1988. Composto por 11 ministros, divididos em duas turmas com 5 membros cada uma e um presidente. Cuida das ações mais importantes e complexas, muitas delas são casos de recursos e de discussão de questões constitucionais. Há um grande peso da política nas questões decididas pelo STF. Apesar de cuidar de questões constitucionais o STF não pode ser considerado um tribunal constitucional como acontece no Direito dos EUA e na Alemanha.

STJ: Superior Tribunal de Justiça. Artigo 104 da Constituição Federal de 1988. Composto por 33 ministros. Os ministros estão divididos de acordo com a seguinte porcentagem: 1/3 de juízes dos TRFs (Tribunais Regionais Federais); 1/3 de desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais; 1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estaduais e Distrital. Antes da CF de 1988 suas funções eram exercidas pelo Tribunal Regional de Recursos.

TJ : Tribunal de Justiça. É o tribunal que decide as questões de segunda instância ligada as áreas penal e civil.

TRF: Tribunal Regional Federal. Artigo 106 da Constituição Federal. Composto por no mínimo de 7 juizes.

TST: Tribunal Superior do Trabalho. Previsto no artigo 111 da CF/88. Teve grande alteração com a emenda Constitucional n.45 de 2004, que altera a competência da justiça do trabalho, ampliando para poder discutir questões que envolvam relação de trabalho e não só relação de emprego. Composto de 27 ministros. Busca resolver as questões trabalhistas de segunda instância.

TRT: Tribunal Regional do Trabalho. Previsto no artigo 115 da CF/88. Composto de no mínimo 7 juizes.

TSE: Tribunal Superior Eleitoral. Previsto no artigos 118 - 120 da CF/88.

TRE: Tribunal Regional Eleitoral. Previsto no artigo 118 da CF/88.

STM: Superior Tribunal Militar

III) Diferença do direito brasileiro e do Direito da common law: implicações para o sistema de administração

• Direito brasileiro assegura a interferência de outras normas internacionais em seu território. Porém, essas leis têm de ser assinadas pelo Brasil através de acordos ou pactos internacionais.
• Garante-se o princípio da soberania do estado, que diz que o Brasil é soberano para exigir suas próprias leis. Leis de outros países podem também fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, porém não pode existir um país que dite as regras internas do Brasil.
• Há algumas leis internacionais que são aplicadas no Brasil. Ex: leis de direitos humanos firmadas em pactos internacionais, leis comerciais de grupos internacionais que o Brasil participe, etc.
• Leis de direitos humanos que foram assinadas pelo Brasil no exterior, entram automaticamente no ordenamento jurídico. Isso vale para as leis posteriores a 2004.
• O Brasil apresenta uma série de regras de competência, para decidir que regras podem ser aplicadas, se as nacionais ou as estrangeiras. Essas regras delimitam em que situações compete a um país ou outro julgar. São regras que estão difusas nos ordenamento, existindo regras do Direito penal, civil, trabalhista que delimitam essas situações.
• Art. 9 da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil). “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do pais em que se constituírem”

• Direito da common law x Direito da roman law
• Roman Law – tradição do Direito no sistema legislativo. A interpretação e o estudo das leis ocorrem conforme a letra da lei. Julgados são importantes, porém não mais do que as leis.
• Common Law- o direito baseia-se em julgados, que são utilizados pelos advogados como casos para estudo e pelos tribunais que se baseiam nesses casos para fornecer decisões parecidas. Isso não significa que não existem leis e uma Constituição e que elas devem ser observadas.
• O Brasil possui o sistema legal que é o da Roman Law.
• Muitas regulações vindas de empresas americanas ou com sede nos EUA utilizam-se do sistema da Common Law e de seus pressupostos. Quando instaladas no Brasil, essas empresas devem respeitar a legislação nacional, no que se refere ao direito penal, direito empresarial, direito do consumidor
• Há casos em que há possibilidade de escolha de que legislação se aplicar. Esses casos acontecem no Direito do trabalho, em que há um princípio que diz que se aplica a norma mais favorável ao empregado. Também ocorre nos casos de Direito empresarial em que há regras no próprio contrato que estipula a lei de qual país que deve reger aquele contrato.
• Existem também regulações internas de algumas empresas que são utilizadas em filiais no Brasil, nesses casos deve-se também respeitar as leis brasileiras. É possível aplicar as leis estrangeiras se estas não conflitarem com as leis brasileiras. No caso de não existir regulação no Brasil algumas empresas aplicam as leis estrangeiras.
• Com a globalização os juristas começaram a discutir como manter a soberania do país. Muitas empresas estão instaladas em diversos países e tem diversas legislações externas a seguir. Algumas empresas estabelecem a legislação de um país para seguir em todos, porém isso cria muitas complicações.
• Quando essas legislações são estabelecidas através de pactos e acordos internacionais que o Brasil assinou, fica mais fácil definir que lei aplicar, pois esses acordos estabelecem que lei siga ou mesmo estabelecem leis próprias.



Com base no texto sobre a Lei Sarbanes-Oxley responda as perguntas abaixo:


1) O que estabelece a Lei Sarbanes-Oxley?

2) Quando, onde e porque essa lei foi criada?

3) A quem se aplica essa lei?

4) Quais as empresas brasileiras que já se adequaram a lei Sox?

5) Destaque pelo menos dois pontos para comparação da Legislação brasileira, com a Lei Sox

6) A lei Sox por ser uma lei americana não pode ser exigida no Brasil, porém grandes empresas estão se adaptando as exigências da lei americana para poderem ter títulos negociados nas bolsas estrangeiras. Quais as vantagens de se aderir a uma lei que não é exigida em seu Estado? Porque as empresas adotam essa prática?

7) No caso de presidentes e diretores financeiros há uma grande divergência da lei brasileira, que somente prevê indenização no caso de prejuízos a empresa e a lei americana que prevê 10 a 20 anos de prisão ou altas multas. Como a lei Sox não pode ser aplicada pelo Estado brasileiro, sendo somente uma indicação, o diretor não pode ser preso no Brasil. Discuta como isso pode influenciar nas decisões da empresa.

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