Direito das Organizações
Profa. Gisele Mascarelli Salgado
AULA 10 – Noções de Direito Ambiental
1) Princípios gerais do Direito Ambiental:
• Princípios são diretrizes que auxiliam a interpretar as normas
• Princípio do direito à sadia qualidade de vida
• Princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais
• Princípios usuário-pagador e poluidor-pagador
• Princípio da precaução. Precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco ou do perigo.
• Princípio da reparação
• Princípio da informação
• Princípio da participação. Todas as pessoas devem participar da conservação do meio ambiente.
2) Direito difuso e coletivo:
• Grande parte dos direitos protegidos até o século XIX são direitos tidos como individuais, ou seja, são direitos garantidos para uma pessoa, mesmo quando poderiam ser aplicados a todos
• Nos direitos individuais o sujeito do direito é uma pessoa só. Cada pessoa quanto teve seu direito ferido entra com uma ação na Justiça e pede para que seu direito seja efetivado
• "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).
• O Direito Ambiental é um Direito subjetivo (porque é um direito da pessoa) e direito de titularidade coletiva (é de todos)
• Interesses difusos, que não só dizem respeito a cada um, mas também a um número indeterminado de pessoas. Não se pode precisar o sujeito de direito protegido, pois pode ser para uma pessoa ou para todas.
• Ex: proteção da fauna, da água, do ar.
• Pode ser o caso de uma ação de uma pessoa que entra na Justiça pedindo indenização porque sua fazenda teve as terras poluídas por uma fábrica perto que jogou lixo tóxico nas águas.
• Pode também uma coletividade, como uma ONG, entrar com uma ação na Justiça pedindo para que a fábrica X pare de poluir as águas do rio
• Ser direito de todos, quer dizer, que pode ser pedido por uma coletividade. Essa coletividade é indeterminada. A lei não restringiu que somente uma ONG tal pode pedir a proteção de um direito, ou somente o Ministério Público pode pedir a proteção de outro direito. Coletividades diferentes podem pedir a proteção do meio ambiente.
• O objeto do Direito Ambiental é a proteção ao meio ambiente. O meio ambiente é um objeto complexo. Fazem parte do meio ambiente: fauna, flora, ar, água, solo, meio ambiente do trabalho, a cidade, as estradas e ruas, conjunto de casas, etc.
• Porém, é o Homem que visa ser protegido quando se fala em Direito Ambiental. O homem vive fora de um meio ambiente e esse tem de ser protegido.
• Direito ao meio ambiente como bem essencial à sadia qualidade de vida. A sadia qualidade de vida só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado
3) Legislações Brasileiras sobre Direito Ambiental:
• A proteção do direito ambiental no Brasil é ainda recente. Não há um Código de Direito ambiental que compile todas as matérias. Para conhecer o Direito Ambiental brasileiro é necessário ler muitas leis, que ainda estão espalhadas sem uma sistematização
• Os juristas tentam sistematizar o Direito Ambiental por princípios, uma vez que há uma profusão de normas
• Além das normas brasileiras, devem ser observadas diversas convenções internacionais e tratados, que o Brasil assinou na esfera internacional e se comprometeu a seguir
• A Constituição Federal de 1988 trata do Direito Ambiental
• art. 23: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;... VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; ... XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios".
• Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938/81
• Lei 7.797/89, que criou o Fundo Nacional de Meio Ambiente
4) Risco ambiental:
• O legislador não apenas garantiu os direitos ao meio ambiente, como introduziu o conceito de risco. O risco deveria ser evitado. O risco para a vida, a qualidade de vida, a fauna e a flora - enfim, o risco para o meio ambiente.
• Riscos a serem evitados:
o risco na produção (da energia nuclear, por ex.)
o risco na comercialização
o risco no emprego de técnicas (como a biotecnologia)
o risco de substâncias (como agrotóxicos)
• Proteção de todas as formas de vida. Vida humana e não humana.
• EIA (ou EPIA) – Estudo prévio de Impacto Ambiental. É o mais completo e engloba o relatório. Compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a própria redação do relatório.
• RIMA – Relatório de Impacto Ambiental. O relatório transmite - por escrito - as atividades totais do epia, importando se acentuar que não se pode criar uma parte transparente das atividades (o rima) e uma parte não transparente das atividades (o epia). Dissociado do epia, o rima perde a validade.
• Previstos no Decreto 99.274, de 6.6.1990
• Devem ser feitos pelas empresas que quiserem realizar atividades que mexam com o meio ambiente. Pagos pelas empresas.
• Diretrizes ditadas pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente)
5) Órgãos do governo que cuidam do meio ambiente:
• Há outros órgãos que também cuidam do meio ambiente:
o Câmara de Políticas dos Recursos Naturais- tem por finalidade estabelecer as políticas públicas e diretrizes relacionadas ao meio ambiente. Somente fazem parte representantes do governo. Criou a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira
o Conselhos ambientais no Ministério do Meio Ambiente. Quatro Conselhos integram o Ministério do Meio Ambiente:
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Tem como atribuições:
• estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento
• estabelecimento de padrões de controle do ambiente
Conselho Nacional da Amazônia Legal. Não tem representante permanente da sociedade, porém representantes da sociedade podem fazer parte dele se convidados. Criado pelo 964, de 22.10.1993.
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente. O Fundo Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo desenvolver os projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população. Foi criado pela Lei 7.797, de 10.7.1989. Tem representantes do governo e também da sociedade.
o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Criado pela Medida Provisória 2.186-16, de 23.8.2001. As principais competências desse Conselho são: coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético; estabelecer: normas técnicas; critérios para as autorizações de acesso e de remessa de recursos genéticos; diretrizes para elaboração do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de benefícios; critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado; deliberar sobre: autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular; autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular; dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
o IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Criado pela Lei 7.735, de 22.2.1989, que já sofreu diversas alterações. Essa autarquia ambiental surgiu da fusão de quatro organismos administrativos: a SEMA (Secretaria Especial do Meio Ambiente), o IBDF (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal), a SUDEPE (Superintendência do Desenvolvimento da Pesca) e a SUDHEVEA (Superintendência da Borracha). Ao ibama foi atribuída especificamente por lei a tarefa de fazer proposições ao conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente)
o O IBAMA exige o EVA e o RAA:
EVA – Estudo de Viabilidade Ambiental. O EVA é elaborado pelo empreendedor, contendo plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de controle a serem adotadas
RAA – Relatório de Avaliação Ambiental. RAA é elaborado pelo empreendedor, contendo diagnóstico ambiental da área onde já se encontra implantada a atividade, descrição de novos empreendimentos ou ampliações, identificação e avaliação de impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotadas, considerando a introdução de outros empreendimentos.
Quem é obrigado a fazer o EVA e o RAA? Aqueles que forem fazer a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938/81, art. 10)
o Há também órgãos Estaduais e municipais. Cada órgão desses edita regras próprias e estabelecem direitos e proteções. Não podem contrariar a legislação Federal, que vale para todos, porém podem estabelecer regras especiais, levando em consideração particularidades e especificidades de cada região.
6) Instrumentos para controle do Meio Ambiente:
• Zoneamento ambiental: visa um desenvolvimento planejado. Controle de utilização do solo. O zoneamento consiste em dividir o território em parcelas nas quais se autorizam determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras atividades. O Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico traça, também, normas para o zoneamento industrial ao estabelecer uma política de localização industrial. Além do zoneamento industrial, há também zoneamento agro-hídrico e zoneamento ecológico-econômico.
• EPIA – Estudo Prévio de Impacto Ambiental
• Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
• Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
• Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
• Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
• Auditoria Ambiental. Auditoria ambiental é o procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente. Verifica se há infrações administrativas ambientais. A auditoria ambiental será sempre posterior ao Estudo Prévio de impacto Ambiental-EPiA exigido constitucionalmente para a instalação a obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § Ia, IV, daCF). A auditoria deverá avaliar se as orientações contidas no estudo estão sendo observadas e se a métodos de controle ambiental estão sendo eficazes.
• Infrações administrativas. Reguladas pela Lei 9.605, de 12.2.1998. Multas, reparação de dano, suspensão de atividades
• Responsabilidade civil e reparação de dano ecológico
7) Leis importantes em relação a empresa em matéria de Direito Ambiental:
• LEI Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
• Resolução Conama 001/86 de 23.01.86. Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
• RESOLUÇÃO nº 237 , DE 19 de dezembro de 1997. Do Conselho Nacional do meio ambiente. Trata de licenças ambientais.
• LEI n. 6.938, de 31 de agosto de 1981: Política Nacional do Meio Ambiente
• LEI nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Regulamento Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
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