quarta-feira, 5 de novembro de 2008

aula de Direito para Adm- aula 10

Direito das Organizações

Profa. Gisele Mascarelli Salgado


AULA 10 – Noções de Direito Ambiental

1) Princípios gerais do Direito Ambiental:
• Princípios são diretrizes que auxiliam a interpretar as normas
• Princípio do direito à sadia qualidade de vida
• Princípio do acesso eqüitativo aos recursos naturais
• Princípios usuário-pagador e poluidor-pagador
• Princípio da precaução. Precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco ou do perigo.
• Princípio da reparação
• Princípio da informação
• Princípio da participação. Todas as pessoas devem participar da conservação do meio ambiente.

2) Direito difuso e coletivo:
• Grande parte dos direitos protegidos até o século XIX são direitos tidos como individuais, ou seja, são direitos garantidos para uma pessoa, mesmo quando poderiam ser aplicados a todos
• Nos direitos individuais o sujeito do direito é uma pessoa só. Cada pessoa quanto teve seu direito ferido entra com uma ação na Justiça e pede para que seu direito seja efetivado
• "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).
• O Direito Ambiental é um Direito subjetivo (porque é um direito da pessoa) e direito de titularidade coletiva (é de todos)
• Interesses difusos, que não só dizem respeito a cada um, mas também a um número indeterminado de pessoas. Não se pode precisar o sujeito de direito protegido, pois pode ser para uma pessoa ou para todas.
• Ex: proteção da fauna, da água, do ar.
• Pode ser o caso de uma ação de uma pessoa que entra na Justiça pedindo indenização porque sua fazenda teve as terras poluídas por uma fábrica perto que jogou lixo tóxico nas águas.
• Pode também uma coletividade, como uma ONG, entrar com uma ação na Justiça pedindo para que a fábrica X pare de poluir as águas do rio
• Ser direito de todos, quer dizer, que pode ser pedido por uma coletividade. Essa coletividade é indeterminada. A lei não restringiu que somente uma ONG tal pode pedir a proteção de um direito, ou somente o Ministério Público pode pedir a proteção de outro direito. Coletividades diferentes podem pedir a proteção do meio ambiente.
• O objeto do Direito Ambiental é a proteção ao meio ambiente. O meio ambiente é um objeto complexo. Fazem parte do meio ambiente: fauna, flora, ar, água, solo, meio ambiente do trabalho, a cidade, as estradas e ruas, conjunto de casas, etc.
• Porém, é o Homem que visa ser protegido quando se fala em Direito Ambiental. O homem vive fora de um meio ambiente e esse tem de ser protegido.
• Direito ao meio ambiente como bem essencial à sadia qualidade de vida. A sadia qualidade de vida só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado


3) Legislações Brasileiras sobre Direito Ambiental:
• A proteção do direito ambiental no Brasil é ainda recente. Não há um Código de Direito ambiental que compile todas as matérias. Para conhecer o Direito Ambiental brasileiro é necessário ler muitas leis, que ainda estão espalhadas sem uma sistematização
• Os juristas tentam sistematizar o Direito Ambiental por princípios, uma vez que há uma profusão de normas
• Além das normas brasileiras, devem ser observadas diversas convenções internacionais e tratados, que o Brasil assinou na esfera internacional e se comprometeu a seguir
• A Constituição Federal de 1988 trata do Direito Ambiental
• art. 23: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;... VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; ... XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios".
• Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938/81
• Lei 7.797/89, que criou o Fundo Nacional de Meio Ambiente


4) Risco ambiental:
• O legislador não apenas garantiu os direitos ao meio ambiente, como introduziu o conceito de risco. O risco deveria ser evitado. O risco para a vida, a qualidade de vida, a fauna e a flora - enfim, o risco para o meio ambiente.
• Riscos a serem evitados:
o risco na produção (da energia nuclear, por ex.)
o risco na comercialização
o risco no emprego de técnicas (como a biotecnologia)
o risco de substâncias (como agrotóxicos)
• Proteção de todas as formas de vida. Vida humana e não humana.
• EIA (ou EPIA) – Estudo prévio de Impacto Ambiental. É o mais completo e engloba o relatório. Compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a própria redação do relatório.
• RIMA – Relatório de Impacto Ambiental. O relatório transmite - por escrito - as atividades totais do epia, importando se acentuar que não se pode criar uma parte transparente das atividades (o rima) e uma parte não transparente das atividades (o epia). Dissociado do epia, o rima perde a validade.
• Previstos no Decreto 99.274, de 6.6.1990
• Devem ser feitos pelas empresas que quiserem realizar atividades que mexam com o meio ambiente. Pagos pelas empresas.
• Diretrizes ditadas pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente)

5) Órgãos do governo que cuidam do meio ambiente:
• Há outros órgãos que também cuidam do meio ambiente:
o Câmara de Políticas dos Recursos Naturais- tem por finalidade estabelecer as políticas públicas e diretrizes relacionadas ao meio ambiente. Somente fazem parte representantes do governo. Criou a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira
o Conselhos ambientais no Ministério do Meio Ambiente. Quatro Conselhos integram o Ministério do Meio Ambiente:
 Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Tem como atribuições:
• estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento
• estabelecimento de padrões de controle do ambiente
 Conselho Nacional da Amazônia Legal. Não tem representante permanente da sociedade, porém representantes da sociedade podem fazer parte dele se convidados. Criado pelo 964, de 22.10.1993.
 Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
 Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente. O Fundo Nacional do Meio Ambiente tem como objetivo desenvolver os projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população. Foi criado pela Lei 7.797, de 10.7.1989. Tem representantes do governo e também da sociedade.
o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético. Criado pela Medida Provisória 2.186-16, de 23.8.2001. As principais competências desse Conselho são: coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético; estabelecer: normas técnicas; critérios para as autorizações de acesso e de remessa de recursos genéticos; diretrizes para elaboração do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de benefícios; critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado; deliberar sobre: autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular; autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular; dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
o IBAMA- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Criado pela Lei 7.735, de 22.2.1989, que já sofreu diversas alterações. Essa autarquia ambiental surgiu da fusão de quatro organismos administrativos: a SEMA (Secretaria Especial do Meio Ambiente), o IBDF (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal), a SUDEPE (Superintendência do Desenvolvimento da Pesca) e a SUDHEVEA (Superintendência da Borracha). Ao ibama foi atribuída especificamente por lei a tarefa de fazer proposições ao conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente)
o O IBAMA exige o EVA e o RAA:
 EVA – Estudo de Viabilidade Ambiental. O EVA é elaborado pelo empreendedor, contendo plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de controle a serem adotadas
 RAA – Relatório de Avaliação Ambiental. RAA é elaborado pelo empreendedor, contendo diagnóstico ambiental da área onde já se encontra implantada a atividade, descrição de novos empreendimentos ou ampliações, identificação e avaliação de impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotadas, considerando a introdução de outros empreendimentos.
 Quem é obrigado a fazer o EVA e o RAA? Aqueles que forem fazer a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938/81, art. 10)

o Há também órgãos Estaduais e municipais. Cada órgão desses edita regras próprias e estabelecem direitos e proteções. Não podem contrariar a legislação Federal, que vale para todos, porém podem estabelecer regras especiais, levando em consideração particularidades e especificidades de cada região.


6) Instrumentos para controle do Meio Ambiente:
• Zoneamento ambiental: visa um desenvolvimento planejado. Controle de utilização do solo. O zoneamento consiste em dividir o território em parcelas nas quais se autorizam determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras atividades. O Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico traça, também, normas para o zoneamento industrial ao estabelecer uma política de localização industrial. Além do zoneamento industrial, há também zoneamento agro-hídrico e zoneamento ecológico-econômico.
• EPIA – Estudo Prévio de Impacto Ambiental
• Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
• Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
• Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
• Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
• Auditoria Ambiental. Auditoria ambiental é o procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente. Verifica se há infrações administrativas ambientais. A auditoria ambiental será sempre posterior ao Estudo Prévio de impacto Ambiental-EPiA exigido constitucionalmente para a instalação a obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § Ia, IV, daCF). A auditoria deverá avaliar se as orientações contidas no estudo estão sendo observadas e se a métodos de controle ambiental estão sendo eficazes.
• Infrações administrativas. Reguladas pela Lei 9.605, de 12.2.1998. Multas, reparação de dano, suspensão de atividades
• Responsabilidade civil e reparação de dano ecológico


7) Leis importantes em relação a empresa em matéria de Direito Ambiental:

• LEI Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
• Resolução Conama 001/86 de 23.01.86. Estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
• RESOLUÇÃO nº 237 , DE 19 de dezembro de 1997. Do Conselho Nacional do meio ambiente. Trata de licenças ambientais.
• LEI n. 6.938, de 31 de agosto de 1981: Política Nacional do Meio Ambiente
• LEI nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Regulamento Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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