quarta-feira, 5 de novembro de 2008

aula de Direito para Adm - aula 5

Direito das Organizações

Curso: Administração
Semestre: 7 e 8
Carga Horária: 4 h/semanais

Profa. Gisele Mascarelli Salgado



AULA 5 – Noções de Direito do Trabalho nas empresas II



1) Discriminações (continuação)


2) Indenizações referentes às discriminações
• Indenizações na justiça do trabalho – não há um patamar, nem uma tabela para auferir o dano moral
• 2 teorias: teoria do dano efetivo e teoria do caráter pedagógico da indenização
• Indenizações mais comuns: assédio moral, assédio sexual, violação da intimidade do empregado (emails, filmagem)

3) Assédio Moral e Assédio Sexual
• Assédio moral:
o qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho
o abuso emocional no local de trabalho, de forma maliciosa, não- sexual e não-racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais, através de boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento.
o Pode ser: entre empregados de diferentes (empregador sob o empregado) ou iguais níveis hierárquico. É raro porém é possível o assédio moral do empregado de nível inferior hierárquico sob um empregado de nível superior ou sob o empregador
o Casos de terror psicológico.
o Empregador deve fiscalizar o assédio moral. Empregados que cometem assédio moral sob outros empregados, devem ser advertidos pela empresa. Sanções possíveis: advertência, suspensão, demissão
o Não é considerado crime. Porém, há projetos de lei para transformar o assédio moral em crime. “Art. 146-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena - detenção de um a dois anos”.
• Assédio sexual:
o assédio sexual é toda tentativa, por parte do empregador ou de quem detenha poder hierárquico sobre o empregado, de obter dele favores sexuais, através de condutas reprováveis, indesejadas e rejeitadas, com o uso do poder que detém como forma de ameaça e condição de continuidade no emprego, ou quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com o intuito de prejudicar a atividade laboral da vítima, por parte de qualquer pessoa que faça parte do quadro funcional, independentemente do uso do poder hierárquico.
o Discute-se se o assédio sexual tem de ser conduta repetitiva e repelida.
o O assédio sexual se caracteriza pela conduta de natureza sexual, a qual deve ser repetitiva, sempre repelida pela vítima e que tenha por fim constranger a pessoa em sua intimidade e privacidade
o Responsabilidade do empregador, mesmo quando é um empregado assediando sexualmente outro. Culpa por não fiscalizar.
o É considerado crime desde 2001. art. 216-A “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes a o exercício do emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de um a dois anos”.

4) Violação da intimidade do empregado
• Empregador tem o direito de fiscalizar seus empregados, porém não pode abusar desse direito. Faz parte das características de ser empregador o poder de fiscalizar.
• Caso dos emails. Discussão se empresa pode abrir email dos empregados. Posição ainda discutida entre juristas
• Juizes estão se posicionando para dar indenizações no caso de emails particulares. Emails corporativos quando violados não é caso de indenização por violação a intimidade
• Filmar empregados na empresa: é permitido nas áreas comuns e desde que haja aviso. Banheiros e vestiários não devem ter câmaras, pois viola a intimidade do empregado. Nesse caso há indenização por constrangimento e intimidação dos empregados.
• Revistas íntimas aos empregados: podem ser feitas, desde que com métodos e instrumentos adequados.
• Revistas em sacolas, bolsas, pastas são permitidas. Revistas visuais sem contato corporal também são permitidas.
• Se a revista for feita no corpo do empregado, deve ser feita por mulheres em empregadas e em homens nos empregados, e de forma respeitosa evitando constrangimentos.


5) Segurança no trabalho
• Proteção à saúde do trabalhador
• Necessidade dos EPIs- Equipamento de Proteção Individual
• Evitar acidentes cumprindo as normas de segurança – cada área tem a sua
• Empregador deve fornecer aos empregados e fiscalizar seu uso. Se não fiscalizar pode pagar indenização, é como não tivesse fornecido o EPI.
• Há casos em que o próprio trabalho não apresenta condições para melhora, pois é da natureza do trabalho ser perigoso ou insalubre
• Adicionais de insalubridade: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”
• Adicional de periculosidade: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado


6) Jornada de trabalho
• Uma das questões mais discutidas durante toda a existência do direito do trabalho
• Jornada de trabalho normal está estipulada na CLT como a jornada de fábricas, ou seja, de 8 horas
• Importância do descanso: saúde, lazer, vida social
• Direito a desconecção
• Horário de trabalho diferente de jornada de trabalho
o Horário de trabalho: tempo inicial e final do trabalho, engloba períodos de descanso e alimentação, que geralmente não são remunerados
o Jornada de trabalho: tempo a disposição do empregador
• Tese do tempo da disposição do empregador, que é diferente da tese do tempo efetivamente trabalhado. Isso é importante, pois o empregado não precisa trabalhar o tempo todo, só precisa estar à disposição. Ex: vendedora de loja, ganha pelo tempo que fica na loja e não somente pelo tempo que realiza uma venda
• Controle da jornada de trabalho: vantagens para empregado e empregador.
• Jornada normal: 8 h diárias, 44 h semanais
• Jornadas especiais:
• Compensação de jornada:
o Banco de horas – compensação de horas trabalhadas por horas de descanso, não há pagamento de hora extra. Essas horas não podem ser habituais. Discute-se o prazo para retirar as horas, para alguns cerca de 1 mês, para outros 1 ano. O banco de horas tem de estar em acordo (individual ou coletivo) escrito.
o Semana espanhola – uma semana 48 h semanais e na outra semana 40 h
o Semana inglesa- as 4 horas trabalhadas aos sábados são divididas pelos dias da semana. O empregado trabalha 8 horas e 48 min por dia, para dar o total de 44h semanais
o Regime de escala: 12h x 36 h , 24h x 72h. Deve estar em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Geralmente utilizadas para serviços de segurança e serviços médicos
o Proibição de jornada móvel
• Turnos de trabalho: varia a cada semana, 6 horas diárias, deve estar em negociação coletiva
o 1 semana: manhã -6 às 14h
o 2 semana: tarde - 14h às 22h
o 3 semana: noite -22h às 6 horas

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