quarta-feira, 5 de novembro de 2008

aula de Direito para Adm- aula 6

Direito das Organizações

Profa. Gisele Mascarelli Salgado



AULA 6 – Noções de Direito coletivo do Trabalho (direito sindical) e direito processual trabalhista (atuação do administrador como preposto em audiências)



I) Noções de Direito coletivo do Trabalho (direito sindical)
• Organização profissional ou sindical
o Estado não pode intervir na organização sindical
o Organização não depende de autorização do Estado para se formar
o Deve participar das negociações e convenções coletivas
o Trabalhadores não são obrigados a fazer parte do sindicato
• Unicidade sindical- prevê que somente um sindicato de mesma categoria por base territorial (não menor que um município)
• Funções das organizações sindicais: função negocial, função assistencial, função representativa


• Tipos de órgãos sindicais:
o Sindicatos: são de acordo com a lei: “associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas” (art. 511 caput – CLT)
 Sindicato de categoria diferenciada (professores, motoristas, jornalistas)
 Sindicato por categoria profissional: formado por profissionais com semelhantes condições de vida, oriunda de profissão ou trabalho em comum. Vinculam-se a um mesmo empregador comum (ex: sindicato dos metalúrgicos)
 Sindicatos por empresa: não é o sistema adotado no Brasil. É adotado nos EUA
o Federações: formadas por 5 sindicatos. Art. 533 da CLT
o Confederações: formadas por 3 federações. Tem de ter a denominação específica que está estabelecida na lei. Art. 535 da CLT
• Problema das centrais sindicais


• Contribuições para os órgãos sindicais:
o Contribuição sindical: é também conhecido como “imposto sindical”, uma vez que tem caráter obrigatório. Devida por profissionais que participarem de uma categoria econômica ou profissional ou profissionais liberais. Art. 578 a 610 da CLT.

o Contribuição federativa: fixada pela assembléia geral dos trabalhadores sindicalizados. Criada para sustentar o sistema confederativo. Independente da contribuição sindical prevista na lei.
o Contribuição assistencial: prevista nos instrumentos normativos. Decorre da assistência dada pelos sindicatos nas negociações coletivas (acordos e convenções). É conhecida como taxa de reforço sindical.
o Mensalidade de associados do sindicato: pagas mensalmente pelos trabalhadores sindicalizados. São voluntárias.


• Instrumentos normativos:
o Instrumentos que servem para resolver conflitos e positivar direitos fora do âmbito do Estado.
o Autocomposição- conflito solucionado pelas próprias partes, sem intervenção de outros
o Acordos coletivos: firmado entre sindicato dos empregados e empresa. Art. 611,§1, CLT
o Convenções coletivas: firmado entre sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores (patronal). Art. 611, caput, CLT
o Prazo de vigência max – 2 anos
o Tem de ser escritos
o Pode prever mais direitos do que a lei, mas nunca menos (a não ser que a lei permita)
o Não existindo sindicato pode ser firmado pelos outros órgãos sindicais (Federações ou Confederações)




II) Noções de Direito processual trabalhista (atuação do administrador como preposto em audiências)
• Competência da Justiça do trabalho aumentou depois de 2004. Antes só julgava conflitos que vinham de uma relação de emprego. Hoje julga qualquer conflito relativo à relação de trabalho.
• Trabalho é gênero. Emprego é espécie.
• Maior parte das ações na Justiça do trabalho é de dissídios individuais (conflito que uma pessoa leva ao órgão judiciário)
• Capacidade para reclamar: no direito do Trabalho é admitido o JUSPOSTULANDI, ou seja, o Direito de postular o direito sem a necessidade de advogado. O juspostulandi só não é admitido nos casos de recurso complexos, em que é necessário a técnica e conhecimento do profissional (advogado)
• Geralmente a justiça do trabalho costuma cuidar de casos de trabalhadores que já não estão mais no emprego ou trabalho. Por isso cuidado com os prazos para pedir os direitos. O prazo mais comum de prescrição de direitos é de 5 anos, porém há direitos com prazos especiais e outros que não prescrevem nunca.
• Há 3 procedimentos na Justiça do Trabalho, que variam conforme a complexidade da ação e o valor da ação
o Procedimento sumário: menos de 2 salários mínimos, procedimento mais rápido porque não precisa colocar na sentença o resumo dos depoimentos e não pode recorrer.
o Procedimento sumaríssimo: até 40 salários mínimos. Administração pública, direta, autárquica e fundacional, não pode ser parte. Audiência única, sem possibilidade de divisão dos atos.
o Procedimento ordinário: o mais utilizado, não há min nem max para entrar com a ação. Audiência única, mas pode dividir os atos em diversos dias.
• Audiência de julgamento: art. 813 CLT
o ato processual que ocorre perante o juiz do trabalho
o precisam comparecer o reclamante e o reclamado
o pode levar representantes, mas não precisa
o empregador pode ser substituído por gerente ou representante
o não comparecimento do reclamante- arquiva o processo
o não comparecimento do reclamado – confissão
• Na audiência o juiz deve propor a conciliação sempre que possível
• Preposto – atua como representante do empregador
o representante, tem de conhecer o fato
o suas declarações vinculam o empregador
o participa da produção de provas
o de preferência deve estar com advogado
• A decisão pode ter recursos ao TRT, TST, STF
• Para serem admitidos os recursos dependem da matéria tratada na ação. Há ações que não admitem recursos, ou porque fazem parte de procedimentos de julgamentos mais rápidos ou porque os tribunais já possuem uma decisão no sentido contrário da ação, ou seja, o que você está pedindo já foi negado diversas vezes.

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