AULA 4
Curso: Administração
Matéria: Direito das Organizações
Profa. Gisele Salgado
Redução do risco trabalhista nas empresas
Noções de Direito do Trabalho
Muitas empresas buscam uma maior eficiência aumentando a produção, diminuindo os custos, porém dificilmente há um controle para evitar ações trabalhistas, que cada vez mais oneram as empresas. Não existe uma cultura nas empresas para se evitar os riscos trabalhistas, apesar de muitas empresas possuírem um departamento jurídico. Existem problemas que podem ser evitados com ações simples. A informação sobre alguns aspectos do Direito trabalhista permite que ações discriminatórias que levam a grandes indenizações sejam evitadas. Para isso é necessário que os administradores conheçam um pouco de Direito e mantenham sempre uma comunicação direta com o departamento jurídico da empresa ou mesmo com um advogado que forneça serviços de advocacia preventiva (consultoria).
1) Noção de empregador e empregado e trabalhador
• EmpregadoR: É a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (art. 2 CLT)
• Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
• Questão da responsabilidade solidária dos grupos econômicos (art. 2 §2 CLT)
• Requisitos para ser empregador:
o Admitir
o Dirigir
o Assalariar
• Empregado: É toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3 CLT)
• Requisitos para ser empregado:
o Ser pessoa física
o Onerosidade
o Não eventualidade
o Subordinação jurídica
o Pessoalidade
• Trabalhador: aquele que presta serviço como pessoa física ou jurídica a um empregador. Não há relação de emprego, mas relação de trabalho. Hoje em dia a Justiça do Trabalho resolve também problemas decorrentes da relação de trabalho.
• Contratos de trabalho: contrato de prestação de serviços, contrato de empreitada, contrato de mandato, contrato de sociedade, contrato de representação comercial (ou agência de distribuição). Esses contratos são chamados de contratos de atividade.
2) Contrato de trabalho
• A CLT fala de contrato de trabalho, porém o termo técnico mais apropriado é contrato de emprego, uma vez que cuida dos direitos do empregado
• Contrato de emprego é realizado entre o empregado e o empregador
• Os contratos individuais podem ser tácitos ou expressos. Grande parte dos contratos de trabalho são expressos, que podem ser escritos ou verbais.
• Ocorrem contratos tácitos quando: a) a pessoa é contratada sem contrato escrito, b) quando a pessoa não é contratada formalmente, mas começa a prestar serviço com os requisitos de empregado
• Quando o contrato for escrito, as cláusulas não podem ir contra o direito trabalhista existente. Ex: cláusula em contrato pronto que o empregado assina dizendo que recusa todos ou alguns direitos trabalhistas
• Há alguns contratos de trabalho que somente admitem a forma escrita: contrato para trabalhador voluntário, contrato de estágio, contrato
• Requisitos para o contrato ser válido:
o Capacidade do empregado
o Objeto lícito
o Formalidade exigida na lei
• Duração do contrato de trabalho:
o à prazo determinado: deve constar na carteira de trabalho a observação sobre a adoção dessa modalidade e o tempo do contrato (início e fim). Geralmente tem duração máxima de 2 anos. Ex: contrato de experiência- tem no máximo 90 dias de duração
o Indeterminado: é a regra
• O contrato de trabalho pode ser suspenso ou interrompido (art. 471 – 476 CLT)
• Suspensão do contrato de trabalho: não há prestação de serviços e também não há pagamento de salário
• Interrupção do contrato de trabalho: não há prestação de serviços, mas existe pagamento de salário
3) Discriminações que geram indenizações
• Discriminações podem ocorrer antes de firmando o contrato de trabalho. Esse é o caso de discriminações nas contratações, que são as mais comuns.
• Há discriminações durante o contrato de trabalho, que muitas vezes levam ao fim do contrato de trabalho, por demissão do empregado ou mesmo por despedida indireta.
• Legislação Brasileira garante da igualdade:
o promover o bem de todos, independentemente de origem, raça, cor, idade e toda e qualquer forma de discriminação (CF, 3°, IV)
o liberdade e a igualdade entre todos, inclusive entre homens e mulheres (CF, 5°, caput e I)
o proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, 7º, XXX)
o justiça social assegurada pela redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego (CF, 170, VII e VIII)
• princípio da não-discriminação tem relação direta com o princípio da igualdade
• Princípio da igualdade, 4 diferentes posições:
o a igualdade perante a lei (princípio da isonomia)
o igualdade na lei (princípio da não-discriminação - vedação de discriminações injustificadas – vai além da igualdade perante a lei)
o igualdade de direito (contraposição entre igualdade formal e substancial)
o igualdade jurídica (condição de titular de direitos assegurada aos indivíduos)
• Discriminação: ocorre quando uma pessoa recebe tratamento diferenciado em virtude de fatos injustamente desqualificantes.
• Caso de políticas de ações afirmativas, como por exemplo, a política de cotas, que são chamadas de discriminação positiva, porém essas não são discriminações propriamente ditas.
• Discriminação pode ser: direta (explícita), indireta (não melhora a desigualdade, mas não tem intenção de discriminar) e oculta (há intenção de discriminar)
• Há casos em que a discriminação é crime: caso de racismo
• Discriminação nas relações de trabalho:
o lei nº. 9.029/95- proíbe adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade
o art. 373-A da CLT que cuida do trabalho da mulher, proibindo a discriminação
• Discriminações mais comuns:
o Por sexo (gênero) – art. 373-A CLT
o por raça, cor e etnia
o por idade : não é discriminação na contratação por idade, quando esta for para proteger a criança ou adolescente (idade mínima para trabalhar e proibição de exercer determinados trabalhos – insalubre e perigoso). Não é discriminação por idade quando o trabalho só puder ser exercido por trabalhadores de uma determinada idade (policial civil necessita do físico para trabalhar)
o Art. 7 XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
o por estado de saúde: discussão sobre o caso de AIDS
o Por gravidez: proibida pela própria CLT
o Por deficiência física: art. 93 da Lei 8213/91 garante cotas para contratação. Art. 7 XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
• Lista discrimitória: feita por empresas para não contratar empregados que tenham ações na Justiça do trabalho. É uma prática ilegal, porém muito utilizada por diversas empresas.
• Nome no Serasa ou outras listas de restrição de crédito: é discriminação se o empregador não contratar empregado que tem nome na lista do Serasa
• Discriminação pela natureza do trabalho: proibida pela Constituição Federal de 1988, no art. 7°, XXXII. Proibição da distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais.
• Discriminação salarial: vetada pela CLT. Pode gerar equiparação salarial, para isso deve-se cumprir os requisitos:
o função ser a mesma
o igual valor ao trabalho (mesma produtividade com mesma perfeição técnica)
o empregador ser o mesmo
o local de prestação do serviço ser o mesmo
o não existir quadro de carreira (registrado)
o não pode haver diferença de 2 anos de serviço na mesma função
o o deficiente reenquadrado não serve de paradigma
• Discriminação estética: geralmente são discriminações contra pessoas consideradas feias ou fora dos padrões estéticos desejados na sociedade atual (baixos, carecas, gordos)
• Discriminação por experiência: Lei 11.644 de 10 de março de 2008, incluiu na Consolidação das Leis Trabalhistas o artigo 442-A. Lei busca aumentar as oportunidades de trabalho aos jovens e estudantes recém-formados. Período de experiência exigido pode ser de no máximo 6 meses. Empregadores que não respeitarem podem responder infração administrativa perante a Delegacia Regional do Trabalho e ter de pagar indenização por discriminação na fase pré-contratual.
• Diminuição de riscos trabalhistas nas empresas. Outros casos de indenizações trabalhistas:
o Filmar empregados na empresa: é permitido nas áreas comuns e desde que haja aviso. Banheiros e vestiários não devem ter câmaras, pois viola a intimidade do empregado.
o Revistas íntimas aos empregados: podem ser feitas, desde que com métodos e instrumentos adequados
4) Fim do contrato de trabalho
• Hipóteses de fim do contrato de trabalho:
o decisão do empregador: com justa causa, sem justa causa, aposentadoria.
o decisão do empregado: pedido de demissão, rescisão indireta, aposentadoria
o desaparecimento de uma das partes: morte do empregador, extinção da empresa, morte do empregado
o culpa recíproca
o advento do termo do contrato
o motivo de força-maior
• artigo 482 da CLT enumera as hipóteses de justa causa
o a) ato de improbidade;
o b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
o c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
o d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
o e) desídia no desempenho das respectivas funções;
o f) embriaguez habitual ou em serviço;
o g) violação de segredo da empresa;
o h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
o i) abandono de emprego;
o j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
o k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
o l) prática constante de jogos de azar.
• A justa causa é um fator importante, pois quando há rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador demitido por justa causa não terá uma série de verbas trabalhistas, como: férias proporcionais, FGTS.
• Resilição e Resolução: Quando há conduta faltosa do empregado ou do empregador, o término do contrato de trabalho chama-se resolução. Quando o contrato termina sem justa causa por parte do empregador, quando o empregado pede demissão ou quando ocorre aposentadoria, esse fim do contrato de trabalho chama-se resilição.
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