quarta-feira, 5 de novembro de 2008

aula de direito para adm - aula 12

Direito das Organizações

Curso: Administração
Semestre: 7 e 8
Carga Horária: 4 h/semanais
Profa. Gisele Mascarelli Salgado


AULA 12
NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO


1) Direito Tributário e as empresas

2) Princípios do Direito Tributário
• Princípio da estrita legalidade – art. 150 I CF- tributo somente pode ser criado ou alterado por lei. Para criar um tributo é necessário definir: a) a descrição do fato tributável, b) definição da base de cálculo e da alíquota ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo, c) critério para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, d)sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressão de verdade.
• Princípio da anterioridade – art. 150 III b CF- lei que cria ou aumenta tributos somente pode ser exigida a partir de 1 janeiro do ano seguinte da publicação do tributo. Há exceções- princípio da noventena (90 dias), empréstimos compulsórios nos casos de calamidade pública ou guerra , IPI, II, IE, IOF
• Princípio da irretroatividade – art. 150 III a CF – lei tributária somente vale em relação a fatos ocorridos depois do início da lei que houver instituído ou aumentado
• Princípio da isonomia- art. 150 II- lei não deve dar tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente
• Princípio da capacidade contributiva – art. 145, parágrafo 1 CF – tributo cobrado de acordo com as possibilidades de cada um.
• Princípio da vedação dos efeitos confiscatórios – art. 150 IV CF – valor cobrado do tributo não pode ser exorbitante, ou seja, quase o valor do próprio produto (imóvel, carro, etc). O judiciário é que deve dizer quando o tributo tem caráter confiscatório. Esse princípio não é aplicado a multa, mas só aos tributos.
• Princípio da uniformidade nacional – art. 152 CF – tributo deve ser igual em todo o território nacional
• Princípio da não cumulatividade – não cobrança do tributo duas vezes para a mesma coisa. Compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Há exceções: não vale para IPI, ICMS
• Princípio da tipicidade – tributo só incide no caso de fato ou situação que foi previamente descrita pela lei
• Princípio da imunidade recíproca das esferas públicas – art. 150, VI a CF- União, Estados e municípios não podem cobrar tributos uns dos outros


3) Tipos de tributos:
• Conceito de tributo: prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3 CTN )
• Características: compulsoridade, pagamento em dinheiro ou valor equivalente, caráter não punitivo, previsão legal, cobrança vinculada, sem margem de discricionariedade
• Tributo é definido não pelo nome do tributo, mas pelo fato que lhe dá origem, ou seja, fato gerador
a. Imposto: valor exigido devido a um fato gerador, sem contraprestação e sem indicação prévia de sua destinação, sem destinatário específico. Há impostos federais, municipais e estaduais.
b. Taxa: tributo relacionado com prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável. Art. 77 do CTN. Taxa é tributo cobrado em ração de atos decorrentes do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
i. serviço específico e divisível
1. compulsórios
2. facultativos
ii. serviço universal e indivisível
c. Contribuição de melhoria: cobrado pela valorização de imóvel particular, em decorrência de obras públicas realizadas (art. 81 do CTN)
d. Contribuição social: tb chamada de contribuição especial ou parafiscal. Tem destinação certa e finalidade predeterminada fixada em lei.
i. EX: contribuição para seguridade social (art. 149 CTN)
ii. Contribuição para OAB
iii. Contribuição para salário educação (art. 212, parágrafo 5 CF)
e. Empréstimos compulsórios: imposto qualificado pela promessa de restituição. Só a União pode cobrar, os Estados e municípios não podem.

4) Competência tributária
• Competência tributária: é o Poder de legislar, fiscalizar e cobrar tributos
o Competência privativa: pertence a uma só entidade. Ex: ISS – somente o município
o Competência comum: todas as unidades
o Competência concorrente: um tem o direito de editar as normas gerais e os outros as normas complementares. Na omissão de um o outro pode editar também as normas gerais.
o Competência residual: União cria impostos que ainda não estão previstos. Impostos não podem ser cumulativos, tem de ter fato gerador diverso dos impostos já existentes- art. 154 I CF
• Capacidade tributária: poder de fiscalizar e cobrar tributos




Competência para impostos

Impostos federais Impostos estaduais Impostos municipais

Imposto de Importação (II) Imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCD) Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
Imposto de Exportação (IE) Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) Imposto de transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis (ITBI)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)
Imposto sobre operações de crédito, cambio e seguros ou relativas à títulos ou valores mobiliários (IOF)
Imposto de Renda (IR)
Imposto sobre Propriedade territorial rural (ITR)
Imposto sobre grandes Fortunas (IGF)


5) Obrigação tributária
• Nasce com o fato gerador. Só é exigível quando há o lançamento tributário.
a. Fato gerador: é o fato ou situação que cria ou gera a obrigação tributária
b. Sujeito ativo da contribuição tributaria: são os sujeitos que tem competência tributária ou capacidade tributária, ou seja, podem legislar sobre tributos e exigi-los ou somente fiscalizar e arrecadar tributos. Ex: União, Estados e Municípios/ pessoas públicas
c. Sujeito passivo da contribuição tributária
i. Conceito: é aquele que deve pagar o tributo. Pode ser contribuinte ou responsável.
ii. Contribuinte: é o devedor direto, tem relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, I, CTN)
iii. Responsável: é o devedor indireto. Responde pelo tributo por força da lei. (art. 121 II CTN). Pode ocorrer por substituição ou transferência.


6) Crédito tributário
• Nasce quando já há a obrigação tributária.
• É com o lançamento tributário que a obrigação tributária torna-se crédito tributário
a. Lançamento: procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso a penalidade cabível. Art. 142 CTN.
Lançamento é sempre declaratório. Declara o tributo. Não constitui o tributo, isso quem faz é a obrigação tributária.
Lançamento é ato que somente pode ser feito pela Fazenda Pública. Identifica-se o sujeito passivo e aponta o valor do tributo devido.
b. Base de cálculo: valor sobre o qual se calcula o tributo, que refere-se ao fato gerador
c. Alíquota: porcentagem atribuída em lei que incide sobre a base de cálculo para a atribuição do valor a ser pago
d. Tipos de lançamento:
i. Lançamento direto ou ex officio – nenhuma participação do sujeito passivo. Fazenda pública já dispõe das informações necessárias e procede o lançamento diretamente. Ex: IPTU
ii. Lançamento por declaração- sujeito passivo deve prestar informações e a Fazenda Pública depois efetua lançamento. Ex: IR
iii. Lançamento por homologação – sujeito passivo deve prestar informações, pagar antecipadamente o tributo e a Fazenda Pública faz o lançamento posterior concordando ou não com o que foi pago e informado. Ex: ICMS, IPI
e. Extinção: ocorre extinção do crédito tributário somente nesses casos previstos em lei: pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação do lançamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passado em julgado e dação em pagamento em bens imóveis
f. Pagamento: forma de extinção do crédito tributário. Ocorre de acordo com a lei que estipula o tributo. Lugar do pagamento geralmente é no domicílio do sujeito passivo. O tempo do pagamento é o estabelecido em lei. Se a lei não disser nada é de 30 dias depois da notificação do sujeito passivo. Quando não pagar há juros de mora de 1% ao mês e mais multa. Tributo deve ser pago em moeda corrente. Quando pagar indevidamente o sujeito passivo pode pedir restituição total ou parcial do valor, dependendo do caso, ou pode pedir repetição do indébito, no prazo de 5 anos (não devia aquele tributo aquele ano, mas deve o tributo no ano seguinte, pede para usar o dinheiro que pagou indevidamente para pagar o tributo que realmente devia)
g. Compensação: um crédito tributário de uma pessoa é compensado pelo crédito de outra pessoa e este não precisa ser pago. Art. 170 CTN
h. Transação: partes fazem um acordo, fazendo concessões recíprocas para evitar ou terminar um litígio, extinguindo-se a obrigação.
i. Remissão: é o perdão. O credor dispensa sem necessidade de pagar o devedor da dívida. Art. 172 CTN
j. Exclusão do crédito tributário: são casos de não incidência do fato ou situação em que o tributo é devido. Pode decorrer da imunidade ou da isenção
i. Isenção: dispensa do tributo devido. É estipulada por lei ordinária.
ii. Imunidade: vedação constitucional ao tributo. Constituição proíbe em alguns casos que se cobre o tributo. Ex: art. 150 VI CF
iii. Anistia: dispensa da penalidade. Não se aplica quando se tratar de crime ou contravenção.

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