quarta-feira, 5 de novembro de 2008

aula de direito para adm - aula 13

Direito das Organizações

Curso: Administração
Semestre: 7 e 8
Carga Horária: 4 h/semanais
Profa. Gisele Mascarelli Salgado


AULA 13
NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO II: Impostos federais


1) Impostos:
• Conceito: imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte – art. 16 do CTN
• Impostos são tributos não vinculados, ou seja, independem do agir do Estado, são relacionados a uma situação de vida do contribuinte.
• Pagamento de imposto não tem relação com nenhuma atividade específica do Estado relativa ao contribuinte
• Tipos de impostos:
i. pessoais/reais – tem como centro do imposto uma pessoa Ex: IR/ objeto Ex: IPTU
ii. Diretos/indiretos – impostos pagos diretamente para uma pessoa Ex: IR e impostos transferidos para outro pagar Ex: ICMS
iii. Fixos/proporcionais – imposto com valor único Ex: ISS sobre contribuições liberais/ imposto estipulado em alíquotas Ex: ICMS
iv. Progressivos/regressivos – aumentam gradativamente em relação ao valor Ex: IPTU/ diminuem gradativamente em relação ao valor do imposto
v. Cumulativos/Não-Cumulativos – cobrados integralmente a cada vez que se repete a operação Ex: ITBI/ Se pode deduzir a cada operação a quantia cobrada na operação anterior Ex: IPI, ICMS
vi. Ordinários/Extraordinários – estão relacionados na Constituição/ podem ser criados pela União em caso de guerra ou iminência (art. 154 II CF)
vii. Residuais – podem ser criados por lei complementar (art. 154 I CF)

2) Impostos federais: art. 153 da CF
• II
• IE
• IR
• IPI
• IOF
• ITR
• IGF


3) Imposto sobre Importação
• Competência: União – art. 153 I CF
• Legislação aplicável: art. 153 I CF, art. 19 a 22 do CTN, Lei 3244 DE 1957, Dec.Lei 37 de 1966, Dec.Lei 2472 de 1988, e atos administrativos
• Fato gerador: entrada no país de mercadoria a ele destinada (e não só passagem) – art. 19 CTN
• Formalização: Ocorre com o desembaraço aduaneiro
• Objetivo: função extrafiscal – instrumento regulador do comércio exterior
• Não anterioridade: não se sujeita – art. 150 parágrafo 1 CF
• Alíquota: pode ser específica do produto ou por valor
• Base de Cálculo: alíquota dada no valor – a base de cálculo é o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria no tempo da importação/ alíquota dada pelo produto – a base de cálculo é quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na tarifa
• Cumulação: na importação há três impostos II, IPI, ICMS
• Sujeito passivo: Contribuinte é o importador (pessoa jurídica ou física) ou a quem ele se equiparar. Se os produtos forem apreendidos ou abandonados, o contribuinte é o arrematante desses produtos.
• Lançamento: por homologação


4) Imposto sobre Exportação
• Competência: União - art. 153 II CF
• Legislação aplicável: art. 153 II CF, art. 23 a 28 do CTN
• Fato Gerador: saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior
• Formalização: momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente
• Objetivo: extrafiscal. Formação de reservas monetárias (art. 28 do CTN)
• Não anterioridade: não se sujeita – art. 150 parágrafo 1 CF
• Alíquota: Pode ser específica do produto ou em relação ao valor. Alíquota ad valorem é de 0 a 10%, pode ser aumentada até 4 vezes. Em geral 10% . Lei 9716 de 1998 art. 3 coloca que a alíquota para o IE é de 30%, não podendo ser maior do que 150%. Alíquota pode ser alterada pelo Poder Executivo, dentro dos limites legais- art. 153 parágrafo 1 CF
• Base de cálculo: fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 24 do CTN. Há pelo menos dois tipos de base de cálculo do IE: a) produto sujeito a alíquota específica- base de cálculo é unidade de medida adotada pela lei; b) produto com alíquota ad valorem – base de cálculo é o preço normal do produto (FOB- preço da mercadoria sem despesas de frete e seguro relativas ao transporte até o seu estabelecimento)
• Sujeito passivo - Contribuinte: é o exportador ou quem a lei a ele equiparar – art. 27 CTN
• Lançamento: por declaração do exportador com fiscalização da autoridade da Administração Tributária. Pode também ser lançamento de oficio – art. 149 CTN
• Não incidência: nos casos de IPI e ICMS, não incide esses impostos nos produtos e operações destinados ao exterior
• Indicação dos produtos sujeitos ao imposto é feita pelo Poder Executivo – Dec.Lei 1578 de 1977
• Objetivo do imposto: Regular o mercado externo. Utilização desse imposto é eventual. Pouca importância na arrecadação.


5) Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza
• Competência: União - art. 153 III CF
• Legislação aplicável: art. 153 II CF, art. 43 a 45 do CTN, regulamento do IR (este é que diz como o imposto será pago, sofre muita alteração)
• Fato Gerador: Acréscimo patrimonial. Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (ex: doação de imóvel) de renda (produto do capital ou trabalho) ou proventos (ex:aposentadoria, pensões, doações) de qualquer natureza.
• Sujeito passivo: é pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio – contribuinte ou aquele que deve reter o imposto na fonte- responsável
• Alíquotas: diferentes para pessoas físicas e jurídicas. Lei 7713 de 1988 e Lei 9250 de 1995.
• Base de cálculo: montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis – art. 44 CTN. Na pessoa física a base de cálculo e em regra o rendimento bruto mensal auferido pela pessoa física, permitidos descontos. Na pessoa física a base de cálculo do imposto de renda é o rendimento.
• Objetivo do imposto: Enorme importância na arrecadação. Instrumento para redistribuição de riquezas. Função fiscal e extra-fiscal.
• Lançamento: por homologação. Antes era por declaração – art. 147 CTN. No caso de imposto descontado na fonte, o lançamento é feito por homologação- art. 150 CTN


6) Imposto sobre produtos industrializados
• Competência: União - art. 153 IV CF
• Legislação aplicável: art. 153 IV CF, art. 46 a 51 do CTN, Lei 4502, Regulamento do IPI
• Fato Gerador: há 3 possibilidades:
i. Desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira
ii. Saída do produto do estabelecimento do contribuinte (importador, industrial, comerciante ou arrematante)
iii. Arrematação em leilão de produto apreendido ou abandonado
• Alíquota: varia em relação ao produto. Tributo seletivo. Tabela TIPI que atribui para cada tributo uma alíquota.
• Base de cálculo: as atribuídas no CTN e no regulamento do IPI (art. 62)




Fato gerador Base de cálculo do IPI Artigos do CTN
Mercadoria importada A mesma do II mais taxas de entrada do produto no país e encargos cambiais Art. 47, I
Produtos industrializados nacionais Valor da operação de que decorrer a saída destes do estabelecimento. Se não tiver o valor da operação é o preço corrente da mercadoria na praça do contribuinte Art. 47, II
Produto leiloado Preço da arrematação Art. 47, III


• Não anterioridade: não se sujeita – art. 150 parágrafo 1 CF
• Não incidência: não incide IPI para produtos destinados ao exterior
• Não cumulatividade: IPI pago em uma operação é deduzido do IPI pago na operação seguinte. Art. 153 parágrafo 3, II CF
• Objetivo do imposto: Foi uma das maiores fontes de receita para o país, hoje isso se alterou porque as alíquotas do IPI são baixas. Pode tributar produtos mais caros, buscando evitar o consumo Ex: IPI mais caro em cigarros e bebidas
• Sujeito passivo: contribuinte do IPI é: a) importador ou a quem a lei a ele equiparar; b) o industrial ou equiparado; c) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto; d) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão
• Lançamento: por homologação – art. 150 CTN


7) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (Imposto sobre operações financeiras)
• Competência: União - art. 153 V CF
• Legislação aplicável: art. 153 II CF, art. 63 a 67 do CTN, Lei 5143, Lei 8894 de 1994, Dec.Lei 1783 de 1980, Lei 8033 de 1990
• Fato Gerador: operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Incide também sobre ouro. Fato gerador pode ser resumido em fazer operações financeiras


Fato gerador do IOF - art. 63 CTN
A Efetivação de operação de crédito pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua objeto da obrigação, ou da colocação à disposição do interessado
B Efetivação de uma operação de câmbio pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional, ou posta à disposição por este
C Efetivação de uma operação de seguro pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável
D Emissão, transmissão, pagamento ou resgate de títulos e valores mobiliários, na forma da lei aplicável


• Formalização: momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente
• Não anterioridade: não se sujeita – art. 150 parágrafo 1 CF
• Alíquotas: podem ser alteradas pelo Poder Executivo (imposto flexível)
• Base de cálculo:

Base de cálculo do IPI – art. 64 do CTN
Fato Base de cálculo
Operações de crédito Montante de obrigação, compreendendo o principal e os juros
Operações de câmbio Montante em moeda nacional
Operações de seguro Montante do prêmio
Operações relativas a títulos e valores mobiliários a) na emissão- valor a ser pago
b) na transmissão – preço ou valor nominal, ou valor da cotação da bolsa
c) no pagamento ou resgate – o preço


• Base de cálculo não pode ser alterada pelo Poder Executivo
• Sujeito passivo: Contribuinte pode ser qualquer um parte da operação tributada – art. 66 CTN
• Lançamento: por homologação – art. 150 CTN. Responsável é a instituição financeira ou o segurador, que efetua recolhimento do valor
• Objetivo do imposto: função extra-fiscal (manipulação da política de crédito), embora arrecade quantias consideráveis, logo também tem função fiscal

8) Imposto sobre propriedade territorial rural
• Competência: União - art. 153 IV CF e repassado 50% ao município
• Legislação aplicável: art. 153 IV CF, Lei 9393 de 1996
• Fato Gerador: ter propriedade, domínio útil ou posse de terra em zona rural (que é definida como aquela fora da zona urbana)
• Alíquota: varia (0,03% a 20%) em razão da área do imóvel e do grau de sua utilização. Visa desestimular propriedades improdutivas (Lei 9393 de 1996, estabelece alíquotas progressivas)
• Base de cálculo: valor fundiário do imóvel (valor da terra nua, sem qualquer benfeitoria)
• Imunidade: não pagam ITR pequenas glebas rurais – art.153 parágrafo 4, CF e Lei 9393 de 1996
• Isenção: Lei 9393 de 1996 estabelece isenções para imóveis no programa de reforma agrária
• Sujeito passivo- Contribuinte: proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil, o seu possuidor
• Lançamento: por homologação. Contribuinte apura o valor, paga o imposto e depois Administração tributária fiscaliza. O cálculo do imposto é particularmente difícil.
• Objetivo do imposto: função extra-fiscal. Funciona como disciplinador da propriedade rural, combatendo latifúndios improdutivos

9) Imposto sobre grandes fortunas
• Competência: União - art. 153 CF
• ainda não foi estabelecida a lei para cobrar esse imposto

10) Impostos residuais
• Não tem fato gerador, nem base de cálculo próprio discriminados na CF
• Isso quer dizer, que não pode ser igual aos impostos já tratados pela CF, o que dificulta a criação de um novo imposto
• Competência: lei complementar
• Objetivo: maior efetividade ao poder de tributar
• Não é muito utilizada, pois é difícil sua criação. Governo preferiu criar as contribuições, que não tem a restrição de nova base de cálculo e fato gerador que os impostos residuais pedem


11) Impostos extraordinários
• Competência: União
• Legislação: art. 154 II da CF, art. 76 do CTN
• Fato gerador: legislador pode definir como fazer incidir o imposto, não há limitação constitucional para isso
• Base de cálculo e alíquota: também podem ser definidas pelo legislador quando precisar criar esse imposto
• Não pode ter caráter confiscatório
• Somente criados em caso de guerra ou iminência de guerra
• É temporário, devendo ser suprimido no prazo max de 5 anos, contando da celebração da paz
• A guerra deve ser externa e o Brasil participar
• Lançamento: legislador é livre para definir como será o lançamento
• Contribuinte: legislador é livre para definir quem é o contribuinte
• Objetivo: conseguir dinheiro para o Estado em situações de guerra

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