quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Aula de Direito para Adm - aula 7

Direito das Organizações

Curso: Administração
Semestre: 7 e 8
Carga Horária: 4 h/semanais

Profa. Gisele Mascarelli Salgado



AULA 7 – Noções de Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil



1) Noções de Direito do consumidor
• Relação de consumo: aquela existente entre um fornecedor e um consumidor, na aquisição de um produto ou serviço
• Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
• Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
• Equipara-se ao consumidor as vítimas do evento, para o caso de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 17 CDC). É o chamado “bystander”. Pessoa que não participa da relação de consumo, mas por defeito ou acidente se equipara a consumidor.
• Equipara-se a consumidor pessoas expostas às práticas comerciais (art. 29 CDC)
• Consumidor é diferente de contribuinte. O primeiro está em uma relação de consumo e o segundo em uma relação tributária
• Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
• Entidades esportivas e condomínios não são considerados fornecedores
• Produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
• Pode ser produtor durável e não durável. Não durável é aquele que se exaure no seu próprio uso. Ex: copo descartável de papel.
• “Amostra-grátis” também é considerada como produto
• Serviço: é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista
• Tem por característica ser remunerado. Não há serviço sem remuneração.
• Há serviços que tem uma remuneração indireta, mesmo você não pagando diretamente. É o caso de estacionamento em shopping. Remuneração indireta.
• Serviço também inclui as atividades financeiras. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para atividades financeiras.
• Serviços públicos também são regulados pelo CDC


• Princípios do Direito do consumidor:
o I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo
o II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta, b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas, c) pela presença do Estado no mercado de consumo, d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
o III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores
o IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo
o V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo
o VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores
o VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos
o VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
• Garante-se com os princípios o respeito à vida, saúde, segurança (art. 6, I CDC), a proteção, a transparência, o equilíbrio da relação de consumo, o dever de informar, igualdade nas contratações


• Antecedentes do Direito do Consumidor:
o Revolução Industrial – aumento da produção e nos serviços
o Rompe-se a noção de contrato de consumo como contrato bilateral. O produtor decide quando, como, quanto vender
o Contrato de consumo vira unilateral- contrato de adesão
o Adaptação do Direito que sempre teve caráter individual, para atender direitos que tinham de ser garantidos em massa
o Constituição de 1988 garante direitos do consumidor – art. 170 V
o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078 de 1990


• Direitos básicos do Consumidor:
o a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos
o a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações
o a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
o a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços
o a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas
o a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
 Esses danos podem ser de quaisquer naturezas: danos emergentes, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos, etc.
o o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados
o a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 Ônus da prova- art. 333 CPC Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
o a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.



2) Responsabilidade civil no CDC
• Responsabilidade objetiva é a regra, ou seja, ela independe da culpa do fornecedor. Tendo acontecido o fato que gera a indenização ela é cabível.
• Esse tipo de responsabilidade visa evitar que o problema fique com o consumidor, no caso ele não possa provar que o fornecedor agiu com dolo ou culpa. Antes era isso que impedia as indenizações, pois elas somente cabiam nos casos de provar a culpa ou dolo. Com a legislação dada pelo Código de Defesa do Consumidor a indenização independe da prova da culpa.
• “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. (art. 12 CDC)
• Definição de vício: inadequação do produto ou serviço para o fim ao qual se destina. No vício a inadequação não passa do produto ou do serviço.
o Vício do produto: de qualidade (art. 18 CDC), de quantidade (art. 19)
o Vício de serviço: de qualidade, de quantidade (art. 20 CDC)
• Definição de defeito: diz à segurança do produto ou do serviço. No defeito a inadequação atinge as pessoas ou bens. Há três tipos de defeitos: defeito de criação ou concepção, defeitos de produção ou fabricação, de informação ou comercialização.
o O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação
o O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado
o O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
o O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

• Tipos de responsabilidade no CDC :
• Responsabilidade civil pelo fato do produto/ o acidente de consumo. É necessário um nexo de causa entre o acidente causado e o problema do produto ou serviço.
o Responsabilidade solidária (hipóteses do art. 12 CDC)
o Responsabilidade subsidiária (hipóteses do art. 13 CDC)
• Casos que excluem responsabilidade: quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
• Casos de culpa concorrente, ou seja, dos dois lados (do consumidor e do fornecedor), não exclui a responsabilidade
• Responsabilidade civil pelo fato do serviço. Independe de culpa. Art. 14 do CDC. Caso de serviço defeituoso.
• No caso de profissionais liberais há inversão do ônus da prova- tem de provar que não agiu com culpa.
• Não se aplica para advogados, pois não se aplica a relação de advogado e o de cliente a relação de consumo do CDC
• Responsabilidade civil pelo vício do produto. art. 18 CDC Os vícios no CDC podem ser aparentes ou ocultos.


• Desconsideração da personalidade jurídica no CDC.
• Casos de : infração a lei, ato ilícito (abuso de direito) , má administração que leve à falência, insolvência (ver nova lei de falências) ou inatividade da Pessoa Jurídica
• Ocorre quando se desconsidera a personalidade jurídica, que foi feita para limitar a responsabilidade e atinge-se o patrimônio do sócio ou do dono
• Pode responder solidariamente ou subsidiariamente, dependendo do caso da empresa (sociedade coligada, sociedade consorciada, grupos societários, sociedades controladas)
• Hipóteses no artigo 28 do CDC

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